TRF1 - 1003023-15.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:49
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GENILSON RYAN DA COSTA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de NILDEVANE DA COSTA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:25
Juntada de termo
-
25/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003023-15.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDEVANE DA COSTA CARVALHO, G.
R.
D.
C.
C.
TUTOR: ROSEVANIA SILVA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HIAGO LIMA CABRAL - MG215485, MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ofício de Transferência n. 106/2025-GABJU/SSJ/IUB Ao Senhor MARCELO FARIA PASTORI Gerente do Posto de Atendimento da Caixa Econômica Federal Agência 3213 do Fórum da Comarca de Itumbiara/GO DESPACHO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realizou depósito no valor de R$ 10.192,45 (ID 2180901411), referente ao pagamento, em favor da parte autora, de restituição do seguro DPVAT, conforme arbitrado na sentença de ID 2176805097.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida (certidão de ID 2190646318) e o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar por parte da CEF, bem como a expressa concordância da autora com o valor depositado (ID 2190990802), indicando dados bancários de procurador habilitado com poderes para receber, determino que a Caixa Econômica Federal pague a NILDEVANE DA COSTA CARVALHO, inscrito(a) no CPF sob o n. *21.***.*09-40 e G.
R.
D.
C.
C., inscrito(a) no CPF sob o n. *21.***.*07-05, inscrito(a) no CPF sob o n. *30.***.*41-77, a proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor total e seus acréscimos legais depositados na conta judicial n. 3213.005.86402670-3, vinculada ao processo n. 1003023-15.2023.4.01.3508, reservando o restante (50%) da cota à convivente atual do de cujus.
O referido pagamento deverá ser feito através de transferência para a Conta Corrente n. 13.721-9, Agência 1501-6, Banco do Brasil - 001, de titularidade de MARCOS LIMA ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL, inscrito no CNPJ sob o n. 03.***.***/0001-76.
Na oportunidade, requisite-se ao gerente da Caixa Econômica que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do respectivo levantamento, enviando recibo com a autenticação à Secretaria deste Juízo, devendo, ao final, proceder ao encerramento da respectiva conta judicial.
Anexos: sentença (ID 2176805097), comprovante de depósito (ID 2180901411) e petição indicando dados bancários (ID 2190990802).
Comprovado o levantamento ou a transferência, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal NLSM -
23/06/2025 12:45
Juntada de termo
-
23/06/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de NILDEVANE DA COSTA CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GENILSON RYAN DA COSTA CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEVANIA SILVA DA COSTA - CPF: *30.***.*41-77 (TUTOR)
-
17/03/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:39
Juntada de parecer
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10/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 16:33
Juntada de contestação
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29/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:28
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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