TRF1 - 1001576-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 04:46
Juntada de documento sirea
-
31/07/2025 21:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
31/07/2025 21:58
Juntada de documento sirea
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 04:13
Juntada de documento sirea
-
11/07/2025 04:01
Juntada de documento sirea
-
11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:41
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001576-36.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODIMAR ANTONIO MARCHETTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
24/06/2025 16:14
Juntada de resposta
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001576-36.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODIMAR ANTONIO MARCHETTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2189638697, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 14/04/2025 DIP: 01/05/2025 RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a RODIMAR ANTONIO MARCHETTO - CPF: *83.***.*53-04 (AUTOR)
-
16/06/2025 18:55
Homologada a Transação
-
07/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 06:13
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 18:26
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:10
Perícia agendada
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:25
Juntada de emenda à inicial
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2025 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001894-13.2025.4.01.3505
Maria Aparecida Rufino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yara Vitor Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:14
Processo nº 1001905-42.2025.4.01.3505
Nicomelio Francisco de Salles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilson Ribeiro Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:25
Processo nº 1001862-08.2025.4.01.3505
Floraci Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Steffany Lorrany Pacheco Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:40
Processo nº 1002176-51.2025.4.01.3505
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Cristina Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:06
Processo nº 1002138-39.2025.4.01.3505
Edson Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusinalva Nunes de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:41