TRF1 - 1003853-46.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003853-46.2021.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AURICELIA DE ALMEIDA MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ABREU DOS SANTOS - MA13853 SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo B I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal requereu a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrada com AURICÉLIA DE ALMEIDA MENDES, investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão de apropriação de recursos da agência dos Correios da cidade de Satubinha, enquanto gerente da agência.
A proposta foi aceita formalmente pela investigada, com a devida assistência de advogado regularmente constituído.
A investigada confessou formal e circunstanciadamente a prática do fato delituoso, e manifestou expressamente sua anuência às cláusulas do acordo.
As condições pactuadas foram as seguintes: a) encaminhar ao Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias para resposta à notificação expedida, as certidões negativas criminais de âmbito federal e estadual, do local de sua residência, sob pena de ineficácia do presente acordo; b) cumprir as condições estipuladas no acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado na Ação de Improbidade Administrativa 1003894- 13.2021.4.01.3703, consistente em: a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 17.316,56, podendo tal quantia ser parcelada mensalmente e paga dentro de 24 meses; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, que também poderá ser parcelada mensalmente e paga dentro de 24 meses, em favor de entidade de assistência social indicado pelo Juízo; c) realizar recolhimento domiciliar das 19h00 às 06h00, durante 12 meses; d) informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas.
Por sua vez, o Ministério Público Federal se comprometeu a requerer a extinção da punibilidade após o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Conforme registrado nos autos, a investigada participou das tratativas preliminares de forma voluntária e consciente, conforme também registrado em vídeo anexo.
Vieram os autos à conclusão para análise da legalidade do acordo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo preenche os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Trata-se de infrações penais sem violência ou grave ameaça, cujas penas mínimas não ultrapassam o limite legal, sendo cabível a aplicação do instituto.
A investigada não possui antecedentes impeditivos e confessou formalmente os fatos.
O acordo foi celebrado com a devida assistência técnica, e as condições ajustadas mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com os fins da justiça penal consensual.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício de consentimento.
Assim, impõe-se a homologação do pacto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e AURICÉLIA DE ALMEIDA MENDES, nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.
Determino seja a compromissária intimada para/a: a) encaminhar ao Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias para resposta à notificação expedida, as certidões negativas criminais de âmbito federal e estadual, do local de sua residência, sob pena de ineficácia do presente acordo; b) cumprir as condições estipuladas no acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado na Ação de Improbidade Administrativa 1003894- 13.2021.4.01.3703, consistente em: a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 17.316,56, podendo tal quantia ser parcelada mensalmente e paga dentro de 24 meses; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, que também poderá ser parcelada mensalmente e paga dentro de 24 meses, em favor de entidade de assistência social indicado pelo Juízo; c) realizar recolhimento domiciliar das 19h00 às 06h00, durante 12 meses; d) informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas.
Ao MPF, para instauração do processo no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos do inquérito.
Bacabal/MA, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
15/02/2024 15:11
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Informação
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15/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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30/11/2023 14:12
Juntada de Ata de audiência
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24/10/2023 10:09
Juntada de Informação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ABREU NETO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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16/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 08:02
Decorrido prazo de AURICELIA DE ALMEIDA MENDES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 13:32
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:55
Decorrido prazo de AURICELIA DE ALMEIDA MENDES em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:19
Juntada de defesa prévia
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03/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:21
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
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29/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 12:53
Juntada de diligência
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05/07/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:20
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 12:22
Recebida a denúncia contra AURICÉLIA DE ALMEIDA MENDES (REPRESENTADO)
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24/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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