TRF1 - 1004032-38.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004032-38.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PLINIO MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO INSTITUTO FEDEREAL DO MARANHÃO - CAMPUS BACABAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO PLÍNIO MENESES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído à Coordenadora Institucional do Programa PARTIU IF – Campus Bacabal/MA, vinculado ao Instituto Federal do Maranhão – IFMA, sustentando que, embora regularmente aprovado e classificado em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 53/2023, teve indeferida sua contratação para o cargo de Professor Substituto de Matemática com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que veda a recontratação de servidores temporários antes do transcurso de 24 meses.
Alega o impetrante que a interpretação conferida ao dispositivo legal seria restritiva e desproporcional, pois o novo vínculo decorre de processo seletivo distinto e de necessidade emergencial, não se tratando de prorrogação disfarçada.
Defende que sua aprovação no certame, somada à ausência de vedação editalícia específica, configura direito líquido e certo à contratação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, admite-se o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, desde que ausente direito líquido e certo ou quando evidente a legalidade do ato impugnado. É o que se verifica no presente caso.
A pretensão do impetrante esbarra frontalmente no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe, de forma clara e objetiva: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
A vedação legal objetiva impedir a sucessiva recondução de servidores temporários, protegendo o concurso público como forma constitucional de acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88), bem como resguardando o princípio da impessoalidade.
Trata-se de uma norma de exceção, que autoriza contratações sem concurso apenas em hipóteses estritas e temporárias.
Não se pode, portanto, admitir interpretação ampliativa que relativize ou neutralize a finalidade da regra, sob pena de afronta à legalidade e à moralidade administrativas.
A alegação de que o novo contrato se destinaria a suprir vaga diversa daquela anteriormente ocupada e que o vínculo anterior já estaria encerrado não é suficiente para afastar o impedimento legal.
O dispositivo é expresso ao impor o interstício de 24 meses como requisito para nova contratação, independentemente da natureza do cargo ou da motivação da nova seleção.
A jurisprudência é firme no sentido de que normas que excepcionam a obrigatoriedade de concurso público devem ser interpretadas restritivamente (RE 658026/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27/08/2020).
A própria ratio legis do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é preservar a integridade do regime jurídico de pessoal da Administração Pública, evitando reiterações contratuais que transbordem o limite da temporariedade e comprometam o planejamento de recursos humanos do serviço público.
A situação pessoal do impetrante, embora compreensível sob o prisma humano, não pode se sobrepor à exigência de tratamento isonômico entre os administrados nem ser fundamento para contornar norma legal expressa.
O princípio da impessoalidade impõe que os requisitos para contratação sejam observados objetivamente, sob pena de desvirtuamento do interesse público.
Não se extrai, pois, qualquer direito líquido e certo na pretensão veiculada, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança desde logo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
09/05/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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