TRF1 - 1002635-15.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002635-15.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCI SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO - BA56564 e MARIA JOSE DA SILVA SOUZA - PE12678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em fase de prática de atos executórios para o cumprimento da sentença.
Intimada dos cálculos apresentados pela autarquia no montante de R$ 5.623,07 (id 2148855226), a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que o INSS "não quantificou o período de auxílio por incapacidade temporária de 22/11/2022 até 09/11/2023". (sic).
Na oportunidade, a demandante apresentou o valor que entende devido, cuja soma representa o equivalente a R$ 26.957,81.
Autos conclusos.
Decido.
A Sentença proferida em id 2070016649, julgou o pedido do autor nos termos a seguir: Do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), desde 22/11/2022, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em 10/11/2023, com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da perícia (em 10/11/2023), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e considerando o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01/03/2024.
A análise da planilha de cálculo elaborada pela autarquia (id 2148855226), revela que foi considerado tão somente o período compreendido entre 10.11.2023 e 28.02.2024, quando houve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Entretanto, o título também fez referência ao intervalo entre 22.11.2012 até 09.11.2023, em que houve a concessão do benefício por incapacidade temporária, de forma que deve integrar o retroativo devido à demandante.
Desse modo, homologo o cálculo apresentado pela parte autora Id 2158446323, cujo montante representa R$ 26.957,81, por refletir o quanto estabelecido em Sentença transitada em julgado Expeça-se a RPV.
Após, intime(m)-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
26/05/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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