TRF1 - 1085319-39.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 13:04
Juntada de Informação
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13/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:28
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085319-39.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085319-39.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA OLIVEIRA ISSLER DE MEIRELLES - BA76013-A e ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085319-39.2023.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA Advogados do(a) APELADO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A, BIANCA OLIVEIRA ISSLER DE MEIRELLES - BA76013-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as requeridas, nos limites de suas respectivas atribuições, à regularização do contrato do FIES celebrado com o autor.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a parte autora já utilizou integralmente o período de financiamento, inclusive com a dilatação legal prevista, sendo a sua situação no sistema registrada como "contratado", tendo usufruído de todos os semestres possíveis, incluindo suspensões contabilizadas como período de utilização, conforme determina a Portaria Normativa MEC nº 28/2012.
Afirma não haver amparo legal ou contratual para nova dilatação do contrato de financiamento estudantil, pois o art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, estabelece que a duração do contrato deve corresponder à duração regular do curso, sendo possível somente uma dilatação de até dois semestres, já utilizada pelo estudante.
Argumenta que o pedido do recorrido, se acolhido, violaria normas de ordem pública e comprometeria a previsibilidade orçamentária do programa.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085319-39.2023.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA Advogados do(a) APELADO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A, BIANCA OLIVEIRA ISSLER DE MEIRELLES - BA76013-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de matrícula do autor no semestre letivo de 2023.2, inviabilizada por alegado erro sistêmico.
Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES).
Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc.
I).
Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º).
Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º).
Embora o FNDE sustente que o sistema operou normalmente e que a situação do apelado encontra-se regular, a análise do documento identificado sob o id 413693119 evidencia que foram registradas suspensões em nome do autor nos semestres 1.2017, 2.2017 e 1.2018.
Ressalte-se que o contrato estudantil somente foi formalizado em junho de 2018 (ID 413692663).
Em razão disso, ao solicitar a dilatação para cursar o último semestre do curso de Direito, o sistema apontou que o autor não dispunha mais de créditos de aditamento, em virtude do encerramento contratual.
Em situação análoga, esta Corte decidiu no sentido de que eventual falha no sistema não deve ser impeditivo para realização de matrícula ou adesão ao FIES.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADESÃO.
ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca a retificação do campo destinado ao número de semestres concluídos, no Sistema de Seleção (FiesSeleção), de 4 (quatro) para 0 (zero), com a consequente contratação do financiamento estudantil pretendido. 2.
Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de aderir ao Fies e realizar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema FiesSeleção. 3.
O reconhecimento da falha sistêmica pela própria instituição enseja a concessão de segurança. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
FALHA NO SISTEMA FIESSELEÇÃO.
INSCRIÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar que seja efetuada a inscrição da impetrante no FiesSeleção, com data retroativa à 04/06/2018 e, assim, possa concorrer ao financiamento estudantil universitário (FIES). 2.
A sentença está baseada em que: a) a impetrante conseguiu comprovar, mediante print screen de telas de seu computador, que, em 01 de junho de 2018, tomou as providências indicadas pelo edital do FIES para a retificação de sua inscrição, qual seja, efetuou o cancelamento da inscrição anterior, procedendo-se à nova inscrição com a correção do turno pretendido (noturno); b) apesar de ter entrado em contato com o MEC por diversas vezes, suplicando agilidade na resolução de problema apresentado pelo sistema quando da efetivação da nova inscrição, conforme se verifica às fls. 28, 29 e 30, ressaltando a iminência do término do prazo de inscrição, que ocorreria em 04 de junho, a resposta do MEC foi dada tão somente em 15 de junho, quando o prazo já havia expirado. 3.
Não se afigura razoável impedir o estudante de ter sua inscrição no FIES realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES, visto que não concorreu para o ocorrido.
Não bastasse isso, em face da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 28/07/2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4.
Foi deferida liminar em 10/10/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação consolidada. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1015229-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG.).
Nesse contexto, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem em relação à matrícula do apelado não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar em 5% os honorários advocatícios devidos pelo FNDE.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085319-39.2023.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA Advogados do(a) APELADO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A, BIANCA OLIVEIRA ISSLER DE MEIRELLES - BA76013-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ERRO NO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
DIREITO À MATRÍCULA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés, nos limites de suas atribuições, à regularização do contrato de financiamento estudantil celebrado com o autor. 2.
A parte apelante alegou que o período de utilização do financiamento já teria se esgotado, incluindo a dilatação legal prevista, inexistindo previsão normativa para nova prorrogação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de aditamento do contrato do FIES, decorrente de erro sistêmico, autoriza a renovação do vínculo estudantil para fins de matrícula, ainda que já tenha sido utilizada a dilatação legal prevista na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Portaria Normativa MEC nº 23/2011 estabelece que os aditamentos contratuais são realizados por meio do SisFIES, cabendo à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino iniciar o processo. 5.
Os documentos constantes nos autos revelam que a negativa de aditamento decorreu de erro sistêmico, ao considerar suspensões anteriores como parte do período contratual, embora o contrato só tenha sido firmado em momento posterior. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que falhas no sistema informatizado do FIES não podem inviabilizar o direito à matrícula dos estudantes, quando ausente culpa do beneficiário. 7.
A sentença está em consonância com os precedentes do TRF1, que autorizam a continuidade do financiamento ou da matrícula em casos de comprovado erro técnico no sistema de gestão do programa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Erros sistêmicos no SisFIES que inviabilizam o aditamento contratual não podem impedir a matrícula do estudante, quando comprovada a regularidade da situação acadêmica e contratual. 2.
A dilatação do contrato de financiamento estudantil do FIES está limitada às hipóteses previstas na Lei nº 10.260/2001, não sendo admitida nova prorrogação após esgotado o prazo legal".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, I; Portaria Normativa MEC nº 23/2011, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 28/04/2023; TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019; TRF1, AC 1015229-70.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Glaucio Maciel, Sexta Turma, PJe 09/10/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/06/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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08/04/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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