TRF1 - 1016232-84.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IVANIA PEREIRA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016232-84.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIA PEREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2167467951).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas.
Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (id. 2160653066), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente considerada.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes.
Nesse contexto, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
A despeito da manifestação constante no documento Id. 2167467729, considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Mesmo que o perito nomeado não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não demonstrada a incapacidade laborativa de forma suficiente, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. .
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *98.***.*21-87 (AUTOR)
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21/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:42
Juntada de réplica
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21/01/2025 13:41
Juntada de manifestação
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11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:59
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:13
Juntada de laudo médico - não impedimento
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANIA PEREIRA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:21
Perícia agendada
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28/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 16:02
Juntada de manifestação
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17/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/10/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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