TRF1 - 1058903-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058903-97.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERBAHIA ACUMULADORES LTDA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INTERBAHIA ACUMULADORES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR–BA, objetivando que o impetrado proceda à imediata análise de Pedido de Revisão de Ofício (Processo Administrativo nº 10200.721003/2022-00), protocolizado em 04/05/2023.
A petição inicial se fez acompanhar de documentos.
Instada, a impetrante retificou o valor da causa e recolheu as custas iniciais (ID 2153609021).
O pedido liminar foi deferido (ID 2154325356).
Foi juntado o instrumento de procuração (ID 2154860776).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2156306541).
O impetrado prestou as informações (ID 2157037816). É o relato do essencial.
Decido.
Não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos.
Por força do art. 24 da Lei 11.457/07, o Fisco está obrigado a proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte na esfera tributária, descabendo falar-se no prazo assinalado pela Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo federal em caráter geral.
O regramento supra se coaduna com a garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa.
O tema, inclusive, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática do artigo 543-C do CPC/73, in verbis: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇAO.
PRAZO PARA DECISAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA.
APLICAÇAO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇAO IMEDIATA.
VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. (...) 5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010).
No caso vertente, extrai-se dos autos que, em 04/05/2023, a impetrante formulou pedido de revisão de lançamento nos autos do processo administrativo n. 10200.721003/2022-00 (ID 2149900559 - Pág. 19 e ss), porém o requerimento ainda pende de análise administrativa.
Logo, verifica-se inércia da autoridade fiscal por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, de sorte a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a decisão liminar que determinou à Autoridade Coatora processar e proferir decisão acerca do Pedido de Revisão de Ofício (Processo Administrativo nº 10200.721003/2022-00), protocolizado em 04/05/2023.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
25/09/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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