TRF1 - 1002556-02.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/06/2025 09:04
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002556-02.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCELA BARRETO BARROS - GO49201, SUEIDE LUISA LEMES - GO47357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIANA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é o concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou LOAS.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2179984284), nos seguintes termos: i) concessão de Auxílio por incapacidade temporária; ii) DIB em 30/04/2024; iii) DIP em 01/04/2025; iv) DCB após encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica; v) RMI a ser apurada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS; e vi) pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP no valor de R$ 15.068,00 (quinze mil e sessenta e oito reais), por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2181963754).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/04/2024, DCB após encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica e DIP em 01/04/2025, com renda mensal a ser calculada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagamento da quantia de R$ 15.068,00 (quinze mil e sessenta e oito reais) referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, no valor de pagamento da quantia de R$ 15.068,00 (quinze mil e sessenta e oito reais), mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
23/06/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:53
Juntada de manifestação
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02/04/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:21
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 12:04
Juntada de manifestação
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:19
Juntada de emenda à inicial
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12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 18:36
Juntada de inicial
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04/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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04/10/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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