TRF1 - 1026180-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:20
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026180-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS - BA64757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A ausência de requerimento administrativo impede a continuidade da ação, na medida em que o Judiciário, inicialmente, somente deve intervir em litígios caracterizados por uma pretensão resistida.
No caso dos autos, observo que não há resistência por parte da autarquia ré à pretensão da parte acionante, vez que não houve juntada do indeferimento administrativo do pleito autoral ou demonstração de demora suficiente que justifique o ingresso de ação judicial e, também, não se trata de caso de entendimento notório contrário do INSS.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento neste sentido ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.(...).” (grifos apostos) Portanto, ausente nos autos requerimento administrativo de concessão do benefício pleiteado, carece de interesse a referida pretensão, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*09-52 (AUTOR)
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18/06/2025 14:48
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/06/2025 15:03
Juntada de manifestação
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04/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/04/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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