TRF1 - 1031984-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031984-37.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS - RO6418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação cuja parte autora é domiciliada em município localizado fora da jurisdição desta 22ª Vara Federal (JEF), a saber, Porto Seguro, cidade que pertence a jurisdição da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA, na qual funciona JEF adjunto com competência para apreciar a matéria aqui tratada, na forma do art.4º da Lei 9.099/95 c/c art.20 da Lei 10.259/01.
Ressalte-se que, consoante dispõe o art.3º, §3º, da Lei 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Portanto, não se aplica ao caso a regra de prorrogação de competência prevista no art. 65 do CPC.
Outrossim, neste âmbito específico, a declaração de incompetência territorial não enseja a remessa dos autos ao juízo competente, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *21.***.*13-53 (AUTOR)
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04/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/05/2025 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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