TRF1 - 1014867-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014867-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5240204-40.2019.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ROSA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014867-83.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ROSA PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Catalão - GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido no fato de que a autora, intimada pessoalmente, não compareceu à data designada para a realização da perícia médica judicial.
Considerou, assim, que houve desinteresse da parte em comprovar sua incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não compareceu à perícia médica designada para o dia 18/04/2022 às 16:15 horas devido a "problemas particulares de família".
Afirma que apresentou justificativa tempestiva, após ter sido intimada para justificar sua ausência e que requereu a redesignação da perícia médica.
Ressalta que em momento algum o juiz indeferiu de forma expressa a justificativa apresentada.
Argumenta que a ausência de apreciação da justificativa viola o princípio da ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Por fim, defende que a sentença merece ser anulada para fins de reabertura da instrução processual e designação de nova perícia médica.
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014867-83.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central a ser decidida no presente recurso consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento de improcedência do pedido sem que tenha sido expressamente apreciada a justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento à perícia médica.
Da análise dos autos, observo que foi designada perícia médica para o dia 18/04/2022 às 16h15.
A parte autora, no entanto, não compareceu à avaliação pericial, conforme informado pelo médico perito.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para justificar o não comparecimento ao exame pericial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
A parte autora apresentou petição, a qual informa que "devido a problemas particulares" não pôde comparecer à perícia médica na data designada, requerendo ao juízo a designação de nova data e horário para a realização do exame.
Verifica-se, portanto, que a parte autora foi devidamente intimada para justificar sua ausência e apresentou resposta tempestiva.
Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado justificativa para sua ausência à perícia médica, tal justificativa se mostrou absolutamente genérica e desprovida de elementos concretos que possibilitassem ao juízo avaliar a razoabilidade do impedimento alegado.
Ao mencionar apenas "problemas particulares", sem qualquer detalhamento ou comprovação, a parte autora não forneceu elementos mínimos para que o juízo pudesse exercer juízo de valor sobre a justificativa apresentada.
Não houve sequer indicação da natureza do problema enfrentado, sua gravidade ou imprevisibilidade, elementos necessários para configurar justa causa para o não comparecimento a um ato processual de tamanha relevância para o deslinde da causa.
A simples menção a "problemas particulares", sem qualquer especificação ou comprovação, não constitui justificativa válida para o não comparecimento à perícia médica designada, especialmente considerando que a incapacidade laboral é requisito essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados e seu ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, entendo que, embora o juízo de primeiro grau devesse ter apreciado expressamente a justificativa apresentada pela parte autora, a ausência dessa apreciação, no caso concreto, não configura nulidade processual capaz de invalidar a sentença.
Isso porque a justificativa apresentada era manifestamente insuficiente para autorizar a designação de nova perícia médica.
No entanto, considero que o julgamento de improcedência não é a solução mais adequada para o caso.
Tendo em vista que a perícia médica não foi realizada por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou justificativa válida para seu não comparecimento, o processo deve ser sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nessa linha de orientação, julgado desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
FALTA TEMPESTIVA JUSTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 3.
Não comparecimento à perícia designada sem tempestiva justificativa acarreta extinção processo, sem resolução do mérito, e não julgamento de improcedência dos pedidos. 4.
Processo extinto sem a resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1006705-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Desse modo, embora por fundamentos diversos, o recurso merece parcial provimento para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões e em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014867-83.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
JUSTIFICATIVA GENÉRICA E INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência da parte autora à perícia médica judicial, interpretando o fato como desinteresse na produção da prova necessária à comprovação da incapacidade laborativa. 2.
A parte autora alega ter se ausentado da perícia por "problemas particulares de família".
Afirma que apresentou justificativa tempestiva e que requereu a redesignação do exame pericial.
Afirmou que a justificativa não foi expressamente apreciada, o que violaria o art. 10 do CPC e o princípio da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência da parte autora à perícia médica, acompanhada de justificativa genérica, justifica o julgamento de improcedência do pedido; e (ii) se, diante da ausência de apreciação expressa da justificativa apresentada, há nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora foi intimada a justificar sua ausência à perícia e o fez alegando "problemas particulares", sem qualquer comprovação. 5.
A justificativa apresentada é genérica e desprovida de elementos objetivos, insuficiente para justificar a redesignação da perícia médica. 6.
Apesar da ausência de apreciação expressa da justificativa pelo juízo de origem, tal omissão não configura, no caso concreto, nulidade processual. 7.
A improcedência do pedido, todavia, não se mostra a solução juridicamente adequada.
A ausência injustificada à perícia inviabiliza a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 8.
Aplicação da jurisprudência da Corte Regional quanto à consequência jurídica do não comparecimento à perícia médica judicial, sem justificativa idônea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial inviabiliza a produção da prova da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade. 2.
Justificativas genéricas, desprovidas de comprovação ou elementos objetivos, não autorizam a redesignação da perícia médica. 3.
A ausência de apreciação expressa da justificativa apresentada não acarreta nulidade processual quando se trata de motivo manifestamente insuficiente. 4.
O não comparecimento à perícia médica sem justificativa válida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I, art. 485, III.
Jurisprudência relevante citada: AC 1006705-41.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/08/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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