TRF1 - 1033349-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1033349-11.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: WASHINGTON DIVINO DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE-EXECUTIVO GOIÂNIA/GO DESPACHO Verifico que foi indicada como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS em Goiânia.
Entretanto, o documento de ID 2192557795 parece indicar que o requerimento administrativo foi protocolado junto à Agência da Previdência Social Trindade/GO.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante a esclarecer a discrepância acima apontada no prazo de 15 (quinze) dias, indicando quem efetivamente deve figurar como autoridade impetrada no feito, inclusive apontando corretamente o nome do cargo por ela ocupada, bem como informar seu respectivo endereço (art. 319, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por outro lado, constato que este mandado de segurança almeja a prolação de provimento jurisdicional apto a determinar o agendamento de perícia médica.
Com a promulgação da Lei nº 13.846/2019, a denominação do cargo de Perito Médico Previdenciário foi alterada para Perito Médico Federal (art. 18).
Posteriormente, com a Lei nº 14.261/2021 (art. 10), o cargo passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, desvinculando-se da autarquia previdenciária e passando a estar diretamente subordinado à União.
Deste modo, deverá o impetrante, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a aparente ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, em prestígio ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto no art. 10 do CPC.
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
14/06/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000447-48.2025.4.01.4100
Aldair Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ed Carlo Dias Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:30
Processo nº 1000447-48.2025.4.01.4100
Aldair Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla Soares Camargo de Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:11
Processo nº 1005130-76.2025.4.01.3309
Almerinda Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:31
Processo nº 1015886-36.2024.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Ribeiro
Advogado: Katia Aguiar Moita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:26
Processo nº 1005316-45.2025.4.01.4200
Yojana Dammar Milano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:58