TRF1 - 1007649-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007649-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pleiteia a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando equívoco por ocasião de sua concessão, uma vez que a autarquia não teria a incluído nos salários de contribuição os valores recebidos a título de auxílio alimentação durante o período laboral até sua aposentadoria concedida em 18/07/2018, o que gerou uma renda mensal aquém daquela que entende fazer jus.
Remetam-se os autos à SECAJ, para que os cálculos elaborados sejam refeitos, especificando-se qual o valor do salário de benefício e da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com base no que prevê a Lei 8213/91 e no Tema 244 da TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT".
Em seguida, havendo divergência entre o valor encontrado pela contadoria e o valor pago pelo INSS, a SECAJ deverá elaborar parecer explicando porque o benefício do autor foi calculado em valor inferior ao devido, indicando quais salários de benefício foram calculados de forma errada.
Além disso, deverá elaborar cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.
Após, retornem os autos conclusos.
FORMULÁRIO, para remessa dos autos à Seção de Contadoria que, consoante despacho retro, deverá proceder aos cálculos, nos seguintes termos: 1.
MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: REVISÃO DE APOSENTADORIA 2.
PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 18/07/2018 FINAL: presente data 3.
DATA DA CITAÇÃO: 21/02/2025 4.
TAXA DE JUROS: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal ; PERÍODO DE APLICAÇÃO: A PARTIR DA CITAÇÃO 5.
CORREÇÃO MONETÁRIA: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; PERÍODO DE APLICAÇÃO: A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 6.
PRESCRIÇÃO: x SIM NÃO PRAZO: QUINQUENAL; DECENAL; OUTRO 7.
FOLHAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE CONTÊM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS (FICHAS FINANCEIRAS, CONTRACHEQUES, EXTRATOS, ETC): . 8.
OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO: SIM COM INCLUSÃO DAS 12 (DOZE) VINCENDAS; SEM INCLUSÃO DAS 12 (DOZE) VINCENDAS; NÃO 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SIM % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. % SOBRE O VALOR DA CAUSA. % SOBRE VALOR CERTO, E COM JUROS SEM JUROS. x NÃO 10.
APLICAÇÃO DE MULTA: SIM, VALOR:R$ OU PERCENTUAL: % BASE DE CÁLCULO: .
PERÍODO: . x NÃO 11.
JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PROCESSOS DE POUPANÇA: %.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
07/02/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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