TRF1 - 1001164-60.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de WALDECY MOTA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1001164-60.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECY MOTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA - RO9233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2188393179).
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Da análise dos autos, nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2181134744) considerou não haver elementos para estabelecer deficiência e impedimento de longo prazo, inobstante mencionar restrições pontuais que, em verdade, não têm o condão de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo médico pericial, sendo desnecessária a formulação de quesitos suplementares.
A eventual desqualificação da perícia médica judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo médico pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de maneira equidistante dos interesses das partes.
No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu pela inexistência de limitação funcional de longo prazo.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, ainda que o laudo médico judicial não esteja alinhado à pretensão da parte autora, não vislumbro obscuridades ou contradições, pois o perito demonstrou postura segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
A despeito da manifestação da parte autora (id. 2188393179), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo médico judicial, salientando que, em caso de modificação superveniente das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a WALDECY MOTA SILVA - CPF: *42.***.*90-25 (AUTOR)
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11/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:58
Juntada de réplica
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14/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 23:44
Juntada de contestação
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09/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:28
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WALDECY MOTA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WALDECY MOTA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Perícia agendada
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06/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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