TRF1 - 1004792-42.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS RAPHAEL RATKEIVISZ BISPO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004792-42.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS RAPHAEL RATKEIVISZ BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora alega que adquiriu a casa própria mediante financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal em 20/07/2023, celebrado o contrato nº 8.4444.3029792-1.
Pretende obter a revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário ao argumento de que a amortização pelo Sistema Price enseja a prática de capitalização mensal da taxa de juros.
Além disso, objetiva extirpar do contrato a cobrança de seguro, por, supostamente, se tratar de uma venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a ilegalidade da cobrança de taxa de administração.
Há que se frisar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão avençado pelas partes afigura-se induvidosa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que há incidência dos regramentos de tutela ao consumidor em tema de contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH.
Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO AO FCVS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 20 DO CPC, 23 DA LEI 8.906/94, 39, V, E 51, IV, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O conteúdo normativo contido nos artigos 20 do CPC, 23 da Lei 8.906/94, 39, V, e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. [...] (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015.) Essa constatação, entrementes, não revela de per si, obviamente, a existência de qualquer abusividade no contrato habitacional pactuado.
Cumpre examiná-lo a fim de sindicar sua legitimidade.
Pois bem.
Devo principiar dizendo que, sem dúvida, é direito do consumidor receber informações adequadas e claras acerca dos diversos produtos e serviços que lhe são oferecidos, inclusive no que diz com o conteúdo das cláusulas contratuais referentes ao pacto que será celebrado.
A propósito, veja-se o que diz o art. 6º, III e IV, do CDC (Lei 8.078/90), in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(...) Sem embargo, não se verifica, in casu, a suposta falta de informação e clareza no contrato em discussão.
Bem pelo contrário, noto de seu instrumento (id 2134337457) que está redigido de forma a permitir sejam perfeitamente conhecidas todas as suas cláusulas pelos interessados, inexistindo qualquer espécie de abuso por parte da entidade financeira. É de se gizar, por oportuno, que se trata de modelo padronizado pela CEF para um sem número de financiamentos habitacionais, de sorte que seria uma temeridade de sua parte redigi-los de modo insatisfatório ao seu exato entendimento.
E, de fato, nesse vício não incidiu a ré, descabendo qualquer espécie de censura em relação à linguagem adotada no instrumento contratual, que, pois, é hábil à correta compreensão de seus termos pelos mutuários e, inclusive, vem redigido de forma a facilitá-la.
A questão principal discutida nos presentes autos refere-se ao sistema de amortização do saldo devedor do financiamento contraído pela parte autora, sendo adotado o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, o que ensejaria a capitalização mensal de juros, no entender do demandante.
O sistema de amortização conhecido como Tabela Price se caracteriza por parcelas em valor fixo, onde a amortização é calculada subtraindo do valor da prestação o valor dos juros e demais encargos.
Por sua vez, os juros são calculados mês a mês, aplicando-se a taxa mensal ao saldo devedor.
Assim, ao longo do tempo os juros são decrescentes e a amortização é crescente.
Dessa forma, indubitavelmente não há ocorrência de juros capitalizados, pois a parcela do encargo correspondente aos juros é calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa mensal de juros somente sobre o capital em poder do mutuário, não havendo junto deste capital juros relativos a parcelas pretéritas.
Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte.
Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pelo índice de correção das constas vinculadas do FGTS (TR).
Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte.
Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pela TR.
Veja-se que não foi demonstrada pela parte autora a existência de amortização negativa, pelo contrário, a planilha de evolução vista no id 2138408960 indica a redução regular do saldo devedor a partir do pagamento do encargo mensal.
Embora possa ser visualizado na tabela aumento do saldo devedor, isto se deve por falta de pagamento de algumas prestações e sua incorporação ao saldo devedor no mês seguinte, situação na qual a incorporação engloba, por óbvio, todos os encargos atrelados à parcela.
Nesse contexto, não há qualquer laivo de que estaria ocorrendo anatocismo, até porque o sistema Price, sabidamente, não leva à incidência de juros sobre juros; de todo modo, o contrato é sobremaneira posterior à edição da norma permissiva enxertada na MP 1.963-17, de 31 de março de 2000 – reeditada até ser acolhida no bojo da MP 2.170-36/01, recepcionada na forma do art. 2º da EC n. 32/01.
Outrossim, a adoção da Tabela Price encontra-se prevista no contrato - item B.2 das condições do financiamento -, de forma que esse foi o modo de amortização pactuado de comum acordo entre as partes, e nisso não se antevê nenhuma abusividade.
Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros concertada, equivalente a 7,9347% ao ano (item B.9.4 do quadro de condições do financiamento), uma vez que se situa bastante abaixo dos índices usualmente praticados pelo mercado.
O baixo fator adotado, aliás, somente se justifica pela índole social do financiamento outorgado à parte autora.
Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema Price.
Cabe destacar o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que “[a] jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020; AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).
Em resumo, não há elementos probatórios a revelar que a parte ré tenha inobservado cláusulas contratuais ou, então, que tenha descumprido os conhecidos parâmetros jurisprudenciais sinalizados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente a ações como a de que se está a tratar, tudo não passando, a bem da verdade, da utilização do processo judicial como uma tentativa de obter alguma coisa, qualquer coisa que fosse, objetivo, contudo, que, como visto, não encontra amparo jurídico.
Quanto à alegação de ilegalidade na estipulação de taxa de administração, a jurisprudência tem entendido que não há proibição legal dessa cobrança, desde que prevista em contrato livremente pactuado entre as partes.
Colho, por todos, o seguinte precedente do Egrégio TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) - LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 4. É legítima aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato. 5.
Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação dos autores não provida. (AC 0006982-83.2011.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/06/2014 PAG 469, grifei) Assim, estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, ela é cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal.
Conforme previsto no preâmbulo do contrato, houve estabelecimento de taxa de administração (TA), conforme item B.10, no valor de R$ 25,00.
Portanto, é descabida a pretensão da parte autora de ver excluído referido encargo do contrato.
Por fim, não cabe falar em venda casada quanto ao seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal correspondia, inicialmente, a R$ 34,78.
O prêmio do seguro é cobrado com a prestação de encargos mensais e decorre de imposição legal prevista no art. 5°, IV, da Lei 9.514/97, assim como no art. 79 da Lei nº 11.977/09.
Cabe destacar que “no âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.” (REsp n. 1.837.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.).
Ademais, o seguro está previsto no contrato (cláusula décima) e estipulado em valor módico, não havendo sombra de abusividade.
Vale salientar que não se permite é o ato de compelir mutuário do SFH a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ).
Não há, contudo, qualquer laivo indicando que a CEF teria forçado o autor a contratar o seguro obrigatório com ela ou com outra seguradora por ela apontada.
A partir dessas considerações, tenho que a pretensão delineada na petição inicial não merece acolhimento.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente. -
18/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS RAPHAEL RATKEIVISZ BISPO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS RAPHAEL RATKEIVISZ BISPO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:21
Juntada de outras peças
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08/01/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS RAPHAEL RATKEIVISZ BISPO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:46
Juntada de contestação
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28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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