TRF1 - 1026970-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1026970-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CELIA CONCEICAO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA BEZERRA - BA31176 POLO PASSIVO: REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELIA CONCEIÇÃO DE MELO sob o rito comum, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, visando ao pagamento de valores referentes ao Incentivo de Qualificação reconhecidos em sede administrativa, mas não adimplidos pela instituição ré, mesmo após expressa confissão da dívida.
Relata a autora que, por meio de processo administrativo concluído em 12.04.2013, a UFBA reconheceu o direito ao recebimento de verbas não pagas entre setembro de 2010 e dezembro de 2011, totalizando o montante de R$ 53.121,06.
Contudo, o pagamento nunca se efetivou, apesar de condicioná-lo à assinatura, pela servidora, de declaração de non petendo, ou seja, de compromisso de não ajuizamento de ação judicial sobre a mesma matéria, o que foi cumprido pela requerente em 06.06.2013.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial na data do reconhecimento administrativo, além de alegar a ausência de dotação orçamentária como óbice ao pagamento imediato.
Houve réplica, impugnando os argumentos da contestação.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Não merece acolhida a preliminar de prescrição. É incontroverso nos autos que houve reconhecimento administrativo do direito da autora à percepção do incentivo de qualificação, com apuração do valor devido e encaminhamento da demanda à unidade de orçamento da UFBA.
Entretanto, também restou devidamente comprovado que, como condição para o pagamento administrativo, a autora foi instada a assinar declaração comprometendo-se a não ajuizar ação judicial sobre os mesmos valores (cláusula de non petendo), o que efetivamente ocorreu em 06.06.2013 (ID n.º 1563880871 - Pág. 42).
O instituto da cláusula de non petendo opera efeitos de impedimento temporário do exercício do direito de ação, na medida em que cria um limite voluntário para o acionamento do Poder Judiciário, subordinado à ocorrência de condição suspensiva: no caso, o inadimplemento da obrigação reconhecida.
Transcorrido o lapso de cinco anos sem qualquer justificativa da Administração, configurou-se o inadimplemento da obrigação, o que renova o direito de ação, fazendo incidir a regra da actio nata.
Assim, o termo inicial da prescrição desloca-se para 06.06.2018, sendo que a presente ação foi ajuizada em 09.04.2023, dentro do prazo legal de cinco anos.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
DO MÉRITO: Passando ao mérito propriamente dito, constato que a demanda é procedente.
A documentação juntada comprova cabalmente o reconhecimento formal e expresso da dívida pela Administração, inclusive com planilha de cálculo datada de 12.04.2013, juntada no processo administrativo n.º 23066.039374/10-19 (ID n.º 1563880871 - Pág. 39).
Trata-se, pois, de dívida líquida, certa e exigível, cuja exigibilidade restou apenas suspensa por acordo expresso firmado com a autora, o qual, diante do inadimplemento, perdeu sua eficácia.
A alegação da ré no sentido de que não possui competência para efetuar o pagamento imediato por limitações impostas pela Portaria Conjunta SEGEP/MPOG n.º 02/2012 não elide a obrigação reconhecida.
A Administração Pública, uma vez confessada a dívida, não pode se valer indefinidamente da ausência de dotação orçamentária como justificativa para se furtar ao cumprimento de obrigação certa, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé administrativa.
Cabe frisar que a ré não pode se esquivar do cumprimento de uma obrigação legal de pagar ao argumento de inexistência de dotação orçamentária para o aludido pagamento.
De modo que a parte autora não pode ficar indefinidamente à espera do pagamento de valores que já foram reconhecidos administrativamente.
Destarte, o não pagamento ocasiona lesão que pode ser objeto de apreciação judicial, como no presente caso.
Vejamos: VOTO/EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ADJUNTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal de Goiás - UFG contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da importância de R$17.308,77 (dezessete mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos), relativa ao reconhecimento de dívida decorrente da progressão funcional do recorrido do Nível 1 para Nível 2 de Professor Adjunto, corrigindo-se os valores nos moldes do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4.
Afasto inicialmente a preliminar de falta de interesse de agir, pois o não pagamento de dívida reconhecida administrativamente, por si só, demonstra o interesse do autor de buscar a efetiva prestação jurisdicional. 5.
Quanto à preliminar de afastamento das benesses da assistência judiciária gratuita, a Primeira Seção do TRF/1ª Região assentou que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos.
No caso em apreço, as fichas financeiras em nome do recorrido demonstram que no mês de outubro/2019, previamente ao ajuizamento da ação (24/01/2019), ele recebeu remuneração líquida de R$8.190,54 (oito mil cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), ocasião em que 10 (dez) salários mínimos correspondiam a R$9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), o que permite em princípio a concessão do benefício.
Ocorre que em nenhum momento foi concedida a assistência gratuita nos presentes autos, não tendo o recorrido
por outro lado apresentado recurso inominado, não havendo, pois, que se cogitar de pagamento de custas ou de condenação em honorários, o que afasta o interesse da recorrente com relação a esse tema. 6.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhida, pois conforme decidiu o i. juiz sentenciante, A preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Goiás- UFG não prospera, pois, sendo ela entidade pública com personalidade jurídica própria, cabe-lhe a prática de todos os atos que envolvam os interesses dos servidores a ela vinculados, tanto os de ordem administrativa, quanto financeira.
Assim, considerando que o autor é servidor vinculado à UFG, possui a parte ré legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. 7.
No mérito, conforme pacificado pela jurisprudência pátria, tendo havido o reconhecimento da dívida na via administrativa, a falta de dotação orçamentária não pode ser apresentada como óbice ao efetivo cumprimento do ato. É o que se infere do julgado adiante transcrito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO A MOMENTO FUTURO E INCERTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Embora dispensada na sentença, a remessa deve ser tida por interposta na espécie, porquanto o valor pleiteado supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, além de não se fazerem presentes as hipóteses previstas no art. 475, § 3º do CPC/1973. 2.
O interesse de agir se caracteriza diante da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para dirimir conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, bem como pela adequação da via eleita pela parte para a tutela do bem da vida almejado com a propositura da ação. 3.
No caso em apreço, não há controvérsia quanto ao direito à progressão funcional do autor, nem quanto ao débito daí advindo a ser satisfeito pela União, mas, sim, quanto ao momento em que o montante deverá ser pago, porquanto a Fazenda condicionou a satisfação dos valores a que ele faz jus a evento futuro e incerto, qual seja, o momento em que teria disponibilidade orçamentária para quitação da dívida.
Presente se encontra, portanto, o interesse processual. 4.
A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Compulsando os autos do processo administrativo nº. 10292.002786/2003-76, deflagrado pelo autor com o fito de obter o pagamento dos atrasados a título de progressão funcional, verifica-se que a ré reconheceu em favor dele o direito à progressão funcional, apurando o valor de R$ 47.734,34 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e quatro reais), a título de débito. 6.
Em que pese a ré mencionar que "(...) apesar do reconhecimento da dívida, o pagamento ainda não se efetivou devido aos trâmites burocráticos que devem ser obedecidos pela Administração", não pode o autor aguardar indefinidamente pelo pagamento das verbas incontroversas a que faz jus.
A portaria administrativa citada pela ré na defesa (Portaria Conjunta nº. 1, de 05/12/2000), apesar de vincular a Administração, não pode ser oposta ao autor, até mesmo porque não há, no caso em apreço, sequer previsão quanto ao recebimento dos valores atrasados. 7.
A ausência de prévia dotação orçamentária, bem como de qualquer perspectiva concreta de pagamento dos valores reconhecidamente devidos pela Administração justificam a cobrança pela via judiciária, como é o caso dos autos.
Precedentes. 8.
A incidência e a correção monetária deverá ser realizada em conformidade estrita com o Manual de Cálculos atualizado da Justiça Federal e não nos moldes determinados na sentença. 9.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (APELAÇÃO 00028706220064014100 APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:16/06/2016). 8.
Assim, estando demonstrado que o recorrido obteve progressão funcional na carreira de magistério superior, conforme Portaria n. 5250/2019, com reconhecimento da dívida pela Universidade Federal de Goiás, que apresentou proposta de acordo nos presentes autos para pagamento da importância de R$19.585,64 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) atualizada até julho/2020, não há reparo a ser feito na sentença de procedência do pedido. 9.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (AGREXT 1002511-61.2020.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 21/04/2021.) Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Universidade Federal da Bahia ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 53.121,06 (cinquenta e três mil, cento e vinte e um reais e seis centavos), conforme apurado em processo administrativo, acrescida de correção monetária, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, a partir da data do reconhecimento administrativo (12/04/2013), com a incidência dos juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a UFBA a ressarcir as custas antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem remessa necessária, pois o valor da condenação, embora ilíquido, é manifestamente inferior ao limite legal (art. 496, § 3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a UFBA para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos, sob pena de concordância tácita, e manifestar interesse em renunciar ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de RPV.
Escoado o prazo ou havendo anuência, expeça-se a requisição de pagamento adequada e, oportunamente, arquivem-se os autos; havendo impugnação, voltem conclusos para decisão.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
09/04/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012132-10.2019.4.01.3600
Viviane Vargas da Mata
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estela Redivo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 14:17
Processo nº 1012140-84.2019.4.01.3600
Nelson de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raquel Batista Lopes Florencio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 14:53
Processo nº 1008029-93.2019.4.01.3200
Fazenda Nacional
New City Point Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Eduardo Bonates Lima
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 11:00
Processo nº 1008029-93.2019.4.01.3200
New City Point Comercio de Alimentos Ltd...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Carlos Bezerra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2019 11:16
Processo nº 1002764-52.2025.4.01.3701
Jose Soares Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Adriana Lima Januario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:31