TRF1 - 1018008-31.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 12:32
Juntada de Informação
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14/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 10:23
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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06/07/2025 17:47
Juntada de resposta
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25/06/2025 19:48
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018008-31.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018008-31.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VANESSA ROCHA SERVULO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA NETO BRANDAO - PB29551-A e EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018008-31.2024.4.01.4000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: VANESSA ROCHA SERVULO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA NETO BRANDAO - PB29551-A, EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar aos réus que efetivem o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES da parte autora, considerando-se meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família.
Em suas razões recursais, o FNDE argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não detém a gestão do sistema específico para requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria nº 1377/2011 do Ministério da Saúde, sendo certo que a legitimidade é da União Federal.
No mérito, sustenta que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa nº 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
Por fim, sustenta que não restaram comprovados os requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, de modo que a pretensão do médico deve ser rechaçada.
Contrarrazões apresentadas em ID 433888941.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018008-31.2024.4.01.4000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: VANESSA ROCHA SERVULO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA NETO BRANDAO - PB29551-A, EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, a preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para curso de medicina.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. §4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Importa destacar, ainda, que a Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde trouxe em seu Anexo I, listagem com as localidades oficialmente cadastradas como áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF).
In casu, a parte autora ingressou no curso de Medicina em 2013, tendo obtido, na ocasião, financiamento dos valores das mensalidades pelo FIES.
Os documentos juntados aos autos (Id 433888903, fls. 46 a 55) indicam que, após a conclusão da graduação, a parte recorrida trabalhou na Estratégia de Saúde da Família (ESF), cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais nos seguintes locais: 1) Barra de São Miguel/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF – de 06/2019 até 03/2020; 2) Arara/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF – de 04/2020 até 03/2021; 3) São João do Tigre/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF – de 04/2021 a 03/2022; 4) Gado Bravo/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF – de 04/2022 até 06/2022. 5) Arara/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF - de 06/2022 até 03/2023 6) Alcantil/PB - como médica da Estratégia de Saúde da Família-ESF - de 03/2023 até 11/2023 Dessa forma, foi comprovado o efetivo exercício de trabalho no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária como médica da ESF.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS RECUSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) 6.
Apelação desprovida. (AC 1010579-07.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 01/03/2021).
Logo, a parte recorrida tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, considerando-se os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família e a revisão do saldo devedor para a adequação das parcelas vincendas.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018008-31.2024.4.01.4000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: VANESSA ROCHA SERVULO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA NETO BRANDAO - PB29551-A, EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pela parte autora, considerando os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (ESF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 4.
Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 5.
O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento. 6.
Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médica da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 7.
O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.2.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §9º, art. 6º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 01/03/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:35
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 13:29
Juntada de resposta
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/04/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 22:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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31/03/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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