TRF1 - 1036113-09.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036113-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-97.2019.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A POLO PASSIVO:ISAMARA DE SOUZA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO ALVES - MT15508-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036113-09.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações cíveis interpostas por Isamara de Souza Gonçalves e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, que, nos autos da ação de concessão de benefício assistencial, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, com revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
A autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), alegando possuir sequelas ortopédicas permanentes, decorrentes de fratura em membro inferior (CID T91.2), as quais a impediriam de exercer atividades laborativas e comprometeriam sua vida independente.
Alegou ainda viver em situação de vulnerabilidade econômica, em meio rural, sem apoio familiar, dependendo de terceiros para sua subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, apesar de constatadas sequelas permanentes, o laudo pericial indicou incapacidade apenas parcial, não caracterizando impedimento de longo prazo nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, e que a situação social, embora precária, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício sem a condição legal de deficiência.
Revogou-se, com isso, a tutela antecipada anteriormente deferida, sem pronúncia expressa sobre a devolução dos valores.
A autora apela, requerendo a reforma integral da sentença, com fundamento no conjunto probatório dos autos, em especial na perícia que reconheceu limitações funcionais permanentes e na condição social de vulnerabilidade, sustentando que a limitação parcial já é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo, nos moldes da Lei 13.146/2015.
O INSS, por sua vez, apela de forma autônoma, requerendo a condenação da autora à devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no art. 115, II da Lei 8.213/91 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 692, sob o rito dos recursos repetitivos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036113-09.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
I – Mérito 1.
Do benefício assistencial e da condição de pessoa com deficiência O benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (LOAS) destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, a autora, pessoa jovem, apresenta sequelas ortopédicas permanentes decorrentes de fraturas (CID T91.2 e 792.1).
Todavia, o laudo pericial judicial foi categórico ao indicar que a incapacidade é parcial, sendo compatível com o exercício de atividades laborativas adaptadas, inclusive no meio rural.
Não se verificou impedimento funcional de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na vida social, nos moldes exigidos pela legislação assistencial.
A avaliação social, embora reconheça a situação de vulnerabilidade econômica, não supre o requisito da deficiência, que permanece como elemento indispensável à concessão do benefício.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, tem reafirmado que a incapacidade parcial, por si só, não é suficiente para configurar deficiência assistencial, sendo imprescindível a demonstração de que o impedimento compromete a vida autônoma e a integração comunitária do requerente.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, razão pela qual nego provimento à apelação da autora. 2.
Da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada A tutela antecipada anteriormente concedida foi revogada com o julgamento de improcedência da demanda.
Neste contexto, cabe apreciar a apelação do INSS, que requer a restituição dos valores pagos à autora durante o período de vigência da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que concedeu tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, independentemente de sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário." Este entendimento é aplicado de forma uniforme pelo TRF1, conforme precedentes recentes, inclusive em casos análogos envolvendo benefícios assistenciais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: TUTELA ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 692.
POSSIBILIDADE.
A r. sentença determinou a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, mas vedou a possibilidade de cobrança desses valores.
Tal matéria encontra-se pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1.401.560/MT, Tema 692, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Min.
Ari Pargendler, DJe 13/10/2015) Aplicável o art. 115, II da Lei 8.213/91, que autoriza expressamente o desconto de valores pagos além do devido.
A devolução é devida independentemente da boa-fé do beneficiário, diante da natureza precária da tutela judicial concedida. (TRF1 – 9ª Turma.
Processo nº 1036113-09.2021.4.01.9999.
Relator: Desembargador Federal Higno Pires Alves.
Data do julgamento: 16/12/2021.) Assim, reconhecida a improcedência do pedido principal e revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é devida a devolução dos valores percebidos a esse título, com fundamento no art. 115, II da Lei 8.213/91, ressalvadas eventuais questões de ordem prática a serem apreciadas em fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos pela autora por força da tutela antecipada revogada.
II – Honorários Recursais Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1036113-09.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000233-97.2019.8.11.0109 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
ART. 115, II DA LEI 8.213/91.
TEMA 692/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.742/1993 (LOAS) exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade econômica. 2.
A constatação de incapacidade parcial não é suficiente, por si só, para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pelo §2º do art. 20 da LOAS e pela Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sendo indispensável a demonstração de que a limitação funcional obstrui a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. 3.
Revogada a tutela antecipada e julgada improcedente a demanda, impõe-se a restituição dos valores percebidos por força da medida provisória, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, sendo irrelevante a boa-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba.
Aplicação do art. 115, II da Lei 8.213/91. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação do INSS provida para determinar a devolução dos valores recebidos durante a vigência da tutela antecipada. 5.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre a base de cálculo da sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
10/01/2022 09:05
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/01/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 11:01
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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