TRF1 - 1086519-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086519-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE APARECIDA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO CELSO GUIDOLIN - PR38992 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1– RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de declarar a nulidade do lançamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2013, Ano-calendário 2012, constante na Notificação de Lançamento nº 2015/73.***.***/1082-61, bem como obter a restituição de valores pagos a maior.
A parte autora sustenta, em síntese, que houve erro material na apuração dos rendimentos recebidos acumuladamente, declarando valores incompatíveis com os documentos efetivamente emitidos pela Justiça do Trabalho, o que ensejou cobrança indevida de tributo.
Alega, ainda, que apresentou impugnação administrativa, parcialmente acolhida, mas que não foi suficiente para excluir a totalidade do valor indevido.
A União Federal regularmente citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legalidade do lançamento tributário realizado com base em valores declarados pela parte contribuinte, os quais, segundo comprovado nos autos, não correspondem à realidade dos rendimentos auferidos.
O artigo 147 do Código Tributário Nacional dispõe que: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Ainda que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional disponha que a retificação da declaração deve ocorrer antes da notificação do lançamento, tal norma impõe limites apenas à esfera administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
De fato, a exigência de observância desse prazo não pode ser utilizada como fundamento para legitimar cobrança indevida e, consequentemente, permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Dessa forma, embora o contribuinte não possa alterar a declaração após a notificação no âmbito administrativo, essa limitação não impede o Judiciário de reconhecer a inexistência de obrigação tributária, caso comprovada a ausência do fato gerador.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
ERRO NA DECLARAÇÃO QUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 147, §§ 1º e 2º, DO CTN.
PRECEDENTE ( RESP 770.236-PB, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJ 24/09/2007) 1.
O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda.
Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, § 1º, do CTN). 2. É cediço que a modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária não é possível a partir da notificação do lançamento consoante o disposto pelo art. 147, § 1.º, do CTN, em face do princípio geral da imutabilidade do lançamento.
Contudo pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário, na hipótese dos autos mandado de segurança, para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1015623 / GO - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - j. 19/05/2009 - DJe 01/06/2009) No presente caso, a parte autora foi notificada do lançamento e, dentro do prazo, apresentou impugnação administrativa instruída com documentação idônea que demonstra o erro na apuração dos rendimentos tributáveis, inclusive com provas dos valores recebidos e sua natureza (rendimentos recebidos acumuladamente).
A decisão administrativa reconheceu parcialmente os argumentos da autora, no que tange à ocorrência do recebimento do rendimento recebido acumuladamente (ID 2155484498).
No entanto, no que se refere à correção do valor declarado erroneamente pela contribuinte, o Fisco indeferiu o pedido nos seguintes termos: 9.
A pretensão da interessada neste ponto, portanto, é de retificação de sua DAA.
Todavia, ela somente poderia exercer essa pretensão em procedimento específico, de retificação de declaração, mas não neste processo de impugnação a lançamento e nem perante esta autoridade julgadora, em vista de nossa incompetência para decidir sobre pedido de retificação de declaração, pois nos termos da norma contida no art. 330 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Anexo I da Portaria ME n° 284, de 27/06/2020; DOU de 27/07/2020), às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil compete conhecer e julgar impugnações e manifestações de inconformidade, depois de instaurado o litígio.
Analisando o demonstrativo de cálculos da ação trabalhista nº 08286/2205-0 (ID 2155485904, p. 16), verifica-se que, de fato, a parte autora declarou de forma equivocada, em sua Declaração de Ajuste Anual daquele exercício, o valor de R$ 123.773,21 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), correspondente ao total das verbas isentas de tributação pelo Imposto de Renda.
Permitir que o Fisco mantenha a cobrança com base em declaração sabidamente equivocada, cujos valores não refletem a realidade dos rendimentos, representaria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, importante destacar que os valores recebidos pela autora em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho devem ser considerados como rendimentos tributáveis ou isentos conforme discriminado nos cálculos homologados naquele processo.
Tais documentos constituem prova robusta da composição das verbas e de sua natureza jurídica, sendo imprescindível sua observância para a correta apuração do imposto de renda devido, em consonância com o princípio da verdade material. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2013/072732554256119, bem como seus acessórios (multa e juros de mora); II- Reconhecer o direito da parte autora à restituição os valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, conforme demonstrativo de cálculos do processo trabalhista (ID 2155485904, p. 16), atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), a contar da data do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
28/10/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003158-41.2025.4.01.3901
Julio Barbosa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 08:31
Processo nº 1033713-78.2023.4.01.3200
Osmarina Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Rodrigo de Menezes e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 16:32
Processo nº 1002828-62.2025.4.01.3701
Maria Gorete Rodrigues Milhomem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 09:57
Processo nº 1048089-94.2022.4.01.3300
Enzo Gabriel Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Feliciana de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 14:49
Processo nº 1048089-94.2022.4.01.3300
Enzo Gabriel Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 12:00