TRF1 - 1048089-94.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:34
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1048089-94.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
F.
O.
REPRESENTANTE: FELICIANA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001).
Dispensada a citação do INSS, por analogia ao disposto no art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022).
Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, dois são os requisitos: ser a pessoa com deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei n. 8.472/93, art. 20).
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 2065710156).
Assim, muito embora, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (Súmula 48 TNU) - o que não se configurou no caso em análise.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente.
Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou existência de deficiência que cause impedimento prolongado à parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
Também não se deduz dos documentos trazidos com a petição inicial a existência de fatos que evidenciem outras barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de impedir sua plena participação na sociedade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários em primeira instância.
Concedo a gratuidade judiciária.
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
11/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL FERREIRA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:16
Juntada de laudo pericial
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09/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:10
Perícia agendada
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08/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL FERREIRA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:22
Declarada incompetência
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30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2023 17:29
Juntada de laudo pericial
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23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL FERREIRA OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:02
Perícia agendada
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10/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/08/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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