TRF1 - 1060955-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1060955-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Camila Sento-Sé Valverde Brandão - BA56228 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 2204365003, com o reconhecimento de período especial, sob a alegação de que o INSS não enquadrou corretamente seus vínculos de trabalho supostamente trabalhados em condições nocivas à saúde.
Citado, o INSS pugna pela improcedência do(s) pedido(s).
Decido.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002).
Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: 1) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2) após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; 3) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med.
Prov. n. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425).
Em relação ao agente ruído, após cancelamento da Súmula 32 pela TNU, o que ocorreu em 09/10/2013, os parâmetros para apurar a nocividade voltaram a ser aqueles indicados na Súmula 29 da AGU, a saber: a) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; b) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) acima de 85 dB, desde 19/11/2003.
No caso dos autos, o autor requer o enquadramento como especial dos períodos de 03/12/1991 a 14/04/1993 (ILUMINA H.
FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA), 10/08/1993 a 27/09/1994 (CONSTRUTORA REMO LTDA) e 19/09/1994 a 07/08/1995 (ILUMINA H.
FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA), sob o argumento de que esteve exposto a eletricidade.
No que concerne ao reconhecimento da especialidade, o agente nocivo eletricidade encontra-se previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de morte, para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Em relação ao período posterior, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação é exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR), de modo que, malgrado a supressão do agente físico eletricidade dessa relação desde a entrada em vigor do Dec. nº 2.172/97, subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional exposta ao aludido agente, em intensidade superior a 250v, conforme se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – grifo nosso).
Colhe-se, ainda, do voto-vista da lavra do Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, incorporado aos fundamentos do Acórdão por força de provimento parcial de embargos de declaração, “ser cabível, desde que devidamente comprovado, o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, para fins de aposentadoria especial”.
Frise-se que, qualquer que seja o período a ser analisado, o reconhecimento da especialidade do labor enseja a comprovação de exposição do segurado à tensão superior à 250v.
Assim, necessário se faz que o demandante anexe, por exemplo, formulários rotineiramente utilizados para comprovação de tempo de serviço especial (SB-40, DSS-8030, PPP).
Sucede que o demandante não juntou provas de que esteve exposto a tensão superior a 250v.
Logo, incabível a revisão do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
03/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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