TRF1 - 1049462-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049462-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE IVO CABRAL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVO CABRAL RIBEIRO - DF28080 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVO RIBEIRO em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL – OAB/DF, objetivando a anulação de penalidade imposta no âmbito de processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (Processo nº 07.0000.2019.010706-1), que resultou na suspensão de suas atividades profissionais por 90 (noventa) dias e na aplicação de multa correspondente a 10 (dez) anuidades, no valor de R$ 8.000,00.
Para tanto, aduz que: a) é inscrito na OAB/DF 28.080 e foi pego de surpresa ao receber um e-mail da OAB/DF informando- lhe sobre a aplicação de suspensão de 90 (noventa) dias (10/04/2023 a 09/07/2023), bem como a aplicação de multa no importe de 10 (dez) anuidades, prevista no artigo 35, inciso IV do EOAB, equivalente a R$ 8.000,00, por uma suposta infringência ao artigo art. 34, incisos III e XXV, do Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil; b) tal penalidade foi aplicada por ter defendido um ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos – Acir Filó dos Santos, sendo que tal cliente havia passado uma procuração a um outro advogado, Dr.
Jose Julio Dos Reis (OAB/DF 22057), hoje falecido, que, posteriormente, mediante autorização do impetrante, substabeleceu-lhe.
Isso porque, já conhecia o caso do prefeito e havia estudado toda a situação, que culminou no ajuizamento no Supremo Tribunal Federal a Suspensão de Liminar 1001; c) no processo administrativo não lhe foi conferido o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a citação fora encaminhada e recebida por porteiro em local que não mora há mais de 9 (nove) anos, qual seja, Lote 3540, bloco B, apartamento 404 do Residencial Península – Águas Claras; d) o processo administrativo apresenta os seguintes vícios: falta de citação direta, falta de oitiva numa audiência de instrução e julgamento designada pelo relator, onde, certamente, todos saberiam de fato a veracidade dos acontecimentos, cerceamento ao direito do exercício profissional lhe assegurado, entre outros; e) é possível verificar do parecer preliminar da Relatora do TED, Dra.
Luciana Bezerra Turíbio Rodrigues, OAB/DF 26.624, que não foi identificada nenhuma infringência ao Código de Ética, mormente por saber que, ao atuar no caso do ex-prefeito, encontrava-se com um substabelecimento oriundo de uma negociação que já havia sido entabulada e que, simplesmente, ajuizaria a ação própria para o caso, qual seja, a SL 1001 no STF.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1631876887).
Informações prestadas (Id 2130130647).
Intimado, o MPF emitiu parecer pela denegação da segurança (Id2138059629). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
O caso concreto envolve controvérsia quanto à regularidade de processo ético-disciplinar conduzido pela OAB/DF, cuja tramitação está submetida à disciplina da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento Geral da OAB e do Provimento nº 182/2018 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o Diário Eletrônico.
Tendo o impetrante ciência de tal previsão regulamentar (ou deveria ter), possuía a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados no cadastro do Conselho Seccional, desincumbindo-se do encargo que lhe competia.
De todo modo, a autoridade impetrada demonstrou de forma documental que todas as intimações foram regularmente realizadas, seja por aviso de recebimento, seja por publicação no Diário Eletrônico da OAB, conforme autorizado pelos §§ 1º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral da OAB.
Ressalte-se que o impetrante chegou a apresentar esclarecimentos nos autos, participou de atos processuais e não interpôs qualquer pedido de revisão ou manifestação de nulidade no âmbito administrativo, o que reforça a convalidação da regularidade procedimental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em relação aos atos disciplinares das entidades de classe limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sendo-lhe vedado reavaliar o mérito da sanção aplicada, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Além disso, nos termos do art. 137-D, §1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é ônus do advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, inclusive sob pena de ser presumida como recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, presumindo-se recebida a correspondência enviada ao endereço constante no cadastro.
Confira-se, in verbis: Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. § 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
Nesse cenário, assim não procedendo, deve o impetrante arcar com as consequências advindas de sua omissão.
Destarte, descabe ao Poder Judiciário interferir nos autos vergastados, mantendo íntegros os efeitos do processo disciplinar conduzido pela OAB/DF, inclusive quanto à suspensão de 90 dias e à multa aplicada, por ausência de ilegalidade ou vício capaz de macular o ato administrativo impugnado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se o MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/05/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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