TRF1 - 1029586-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GUIMARAES LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029586-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GUIMARAES LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Centro de Formação de Condutores Guimarães Ltda. contra a União, na qual objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, § 3º, da Resolução Contran 789/2020, com a prorrogação dos prazos dos processos de habilitação de candidatos que já tenham finalizado a carga horária prática, por 90 (noventa) dias.
Narra o autor que o art. 2º, § 3º, da Resolução Contran 789/2020, dispõe que o processo de habilitação de candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser concluído em 12 (doze) meses, contados do requerimento.
Alega que possui alunos que finalizaram as aulas práticas, mas não conseguem vagas no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ) para agendarem a prova prática e estão com prazo de 12 meses perto de vencer.
Argumenta, em razão disso, que o prazo contido na Resolução Contran 789 é ilegal, porque o Código de Trânsito Brasileiro não prevê prazo para conclusão do processo de habilitação.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2180110007).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse procuração atualizada e se manifestasse sobre o seguintes processos possivelmente conexos/preventos/litispendentes: 1022700-30.2024.4.01.3400 e 1085329-40.2024.4.01.3400 (Id. 2180386120).
Petição de emenda juntada (Id. 2180632169). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, não verifico prevenção ou conexão com os processos 1022700-30.2024.4.01.3400 e 1085329-40.2024.4.01.3400.
Conforme dispõe o art. 17, do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A ausência de qualquer um desses requisitos configura vício insanável ao desenvolvimento do processo, com o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, II e III, e 485, I e VI, do CPC).
A legitimidade é dividida entre ativa e passiva.
A legitimidade ativa se manifesta quando a esfera jurídica de interesses de um sujeito é abalada por determinada conduta, comissiva ou omissiva, praticada por outro sujeito.
Com a lesão, o sujeito ativo passa a ser o titular de uma pretensão que objetiva ser satisfeita, enquanto o sujeito passivo é quem resiste à pretensão.
Em outras palavras, conforme exposto pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em trecho do voto condutor no REsp 1.379.885/SC, de sua relatoria, "considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva)".
Nesse sentido, legitimidade ativa ad causam consiste na capacidade de determinado sujeito processual figurar no polo ativo de uma demanda, sendo classificada em ordinária e extraordinária.
Na legitimidade ordinária, a parte postula em nome próprio e com base em direito próprio contra a parte contrária, com a qual mantém uma relação jurídica.
Já na legitimidade extraordinária, a parte autora atua em nome próprio, mas defendendo direito material alheio, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permitir. É por isso que, em regra, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, do CPC).
No presente caso, a não prorrogação do prazo para conclusão dos processos de habilitação impacta diretamente a esfera jurídica de interesse dos alunos da autora.
Assim, o direito material postulado pertence somente a eles, e não à autoescola, que figura como prestadora de serviços de aprendizagem, com base em uma relação contratual da qual o Poder Público não integra.
Além disso, não existe, no ordenamento jurídico, norma que autorize um Centro de Formação de Condutores (CFC) a ajuizar demanda, seja na qualidade de substituto ou de representante processual, em defesa dos interesses de seus alunos no tocante ao processo de habilitação perante o Detran, considerando que não possui a natureza jurídica de associação ou de sindicato.
Desse modo, a parte autora é manifestamente ilegítima para pleitear, em nome próprio, um direito que não lhe pertence, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. 3.
Dispositivo Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 11:19
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/04/2025 07:40
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2025 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 03:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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