TRF1 - 1057272-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057272-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil – Unioficiais/BR em face da União Federal, objetivando, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 35, inciso I, alínea a, da Emenda Constitucional 103/2019, a adoção, nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, do regime previdenciário de integralidade estabelecido no art. 26, § 3.º, inciso II, da referida emenda.
O pedido de mérito está assim formulado: 2.
Seja declarada, incidentalmente e por prejudicialidade, por violação a vedação ao retrocesso, efeito confiscatório e a segurança jurídica, Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana, inconstitucional a exclusão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável das hipóteses de pagamento pela integralidade da média, operada pelo art. 35, inciso I, alínea “a” da EC nº 103/2019; 3.
Subsidiariamente, seja a Requerida condenada a pagar aos associados da Requerente toda a diferença entre os benefícios previdenciários recebidos e aqueles que deveriam receber, se tivesse sido observado o cálculo de 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários de contribuição, nos exatos termos do art. 26, §3º, inciso II, da EC nº 103/2019, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, desde a data da operação do desconto indevido; 4.
Seja citada a parte Requerida, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de incidir nos efeitos da revelia, o que desde já se requer; 5.
Seja condenada a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; 6.
Ao final, que sejam julgados procedentes todos os pedidos, para o fim de tornar definitivo os efeitos decorrentes da antecipação de tutela ora pleiteada, garantindo aos associados da Requerente que o valor da aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença grave prevista em lei corresponda a 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários de contribuição, nos exatos temos do art. 26, §3º, inciso II, da EC nº 103/2019. [...] [Id. 1297719766 – pág. 23.] Na peça de ingresso (id. 1297719766), a Associação autora sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado fere os princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso social, da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, apontando a ocorrência de violação a diversos dispositivos constitucionais.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (id. 1305824762).
A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, refuta os termos da petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 1337519759).
Em petição, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id. 1351624782).
Foi oferecida a réplica (id. 1400706764).
Não houve requerimento de provas adicionais (ids. 1497153875 e 1502557351). É o breve relatório.
II – Fundamentação É o caso de se reconhecer o descabimento da ação civil coletiva como via hábil a promover a declaração de inconstitucionalidade de emenda à constituição.
Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito comum ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf.
STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 420.984/PI, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/03/2014.) Ressalte-se que a tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Noutra contextura, não se pode deixar de mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação jurisprudencial de que a ação declaratória não pode ser utilizada com o intuito de coibir, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do autor, conferindo ao julgado caráter normativo. (Cf.
AgInt no RMS 58.652/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 19/12/2019; AREsp 1.562.579/MG, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 22/11/2019; REsp 1.594.374/GO, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 05/05/2017; AgInt no AREsp 902.897/RS, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJ 03/04/2017.) Cumpre esclarecer que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Federais, firmou-se no sentido de que a ação coletiva é instrumento processual adequado para a declaração incidental ou difusa de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que contestados em face da Constituição Federal, desde que aquela declaração não se configure como objeto único da demanda, mas, sim, um fundamento ou questão prejudicial que seja indispensável à resolução do pedido principal. (Cf.
STF, ACO 1.761-AgR/MG, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJ 30/10/2014; RE 372.571-AgR/GO, Segunda Turma, ministro Ayres Britto, DJ 26/04/2012; STJ, REsp 1.222.049/RJ, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/05/2011; REsp 864.005/SP, Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, DJ 11/09/2007; TRF1, AC 1999.34.00.021695-4/DF, Segunda Turma Suplementar, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 13/12/2012.) De sorte que, em sendo o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual o fundamento único da ação coletiva, a causa de pedir acaba por se confundir com o próprio pedido, transmutando-se o processo comum, de índole subjetiva, em indevido atalho para alcance de controle de constitucionalidade objetivo.
Isso na consideração de que, embora os controles incidental (concreto) e abstrato não sejam excludentes entre si, é defesa a dedução, a pretexto de controle difuso, de pretensão que implique tutela jurisdicional reservada constitucionalmente ao controle concentrado, por via de ação direta perante o Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, inciso I, alínea “a”, c/c o art. 1.º da Lei 9.868/99), qual seja, a declaração, in abstracto, da inconstitucionalidade do ato impugnado. (Cf.
STF, Rcl 1.898-ED/DF, Segunda Turma, ministro Celso de Mello, DJ 06/08/2014; ACO 1.456-ED/SC, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJ 26/11/2013; Pet 4.056-AgR/SP, Tribunal Pleno, ministra Carmen Lúcia, DJ 21/02/2013; ACO 1.574-AgR/CE, Tribunal Pleno, ministra Carmen Lúcia, DJ 02/06/2011; Pet 4.837-ED/MG, Tribunal Pleno, ministra Carmen Lúcia, DJ 14/03/2011.) Nesse sentido, pertinente à transcrição de excertos do voto condutor proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento da ACO 1.761-AgR/MG, acima indicada: Mesmo que se revelasse lícito superar essa questão prévia, concernente à falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal, ainda assim não se mostraria possível admitir o processamento desta ‘ação ordinária’. É que o exame da postulação deduzida nesta causa evidencia que, nela, o autor busca, unicamente, o reconhecimento, em abstrato, da inconstitucionalidade dos atos normativos ora impugnados, sem que esse pleito guarde qualquer conexão com uma dada situação concreta.
Na realidade, constata-se que esta ‘ação ordinária’ está sendo indevidamente utilizada como verdadeiro sucedâneo da ação direita de inconstitucionalidade [...].
Dito isso, na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Com efeito, consoante se verifica da pretensão autoral, a associação autora busca, unicamente, sem que o pleito guarde qualquer conexão com uma dada situação concreta, o reconhecimento, em abstrato, da inconstitucionalidade do art. 35, inciso I, alínea a, da EC 103/2019, alusivo ao regramento da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave dos servidores públicos federais representados.
Em verdade, o pedido da parte autora, tal qual formulado, trata-se de inequívoco pedido declaratório de inconstitucionalidade.
Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer quando da redação do pedido, tal pleito é formulado como pedido único e exclusivo, e não como mera causa de pedir ou questão prejudicial, não havendo a associação acionante demonstrado qualquer efeito concreto da norma a implicar a incidência do controle difuso, que não a incidência, em abstrato, do regime jurídico de aposentadoria por incapacidade decorrente de doença grave em termos diversos do estabelecido pela EC 103/2019, o qual seria consequência da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
De mais a mais, impende pontuar que, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, a própria Constituição Federal e a legislação pátria dispõem sobre regras processuais de legitimidade e competência para o ajuizamento da respectiva ação.
Eis que se encontra dentro das atribuições constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, inciso I, alínea “a”, c/c o art. 1.º da Lei 9.868/99) a atribuição de examinar abstratamente a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal impugnado por entidade de classe de âmbito nacional, observado o interesse jurídico (legitimidade especial) (CF/88, art. 103, inciso IX, c/c o inciso IX do art. 2.º da Lei 9.868/99).
III – Dispositivo À vista do exposto, diante do manifesto descabimento da ação civil coletiva para a finalidade pretendida, com esteio no art. 485, incisos I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) -
18/11/2022 11:30
Juntada de réplica
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18/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:21
Juntada de emenda à inicial
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07/10/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 17:25
Juntada de contestação
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08/09/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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