TRF1 - 1057009-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057009-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRF S.A.
POLO PASSIVO:DIRETOR(A)-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela BRF S/A contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Polícia Federal, objetivando a exclusão de débito relacionado ao CNPJ 1.838.723/0202-33 do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), com o levantamento das restrições impostas ao CNPJ 01.***.***/0001-27.
Narra a impetrante que, ao tentar obter uma certidão de consulta no Cadin, verificou que havia débito aberto sobre uma antiga filial da impetrante, com o CNPJ 1.838.723/0202-33, originária de uma multa aplicada pela Polícia Federal ao final de processo administrativo.
Alega que quitou o débito em 16/09/2020, mas, ainda assim, o CNPJ da sua matriz continha restrições, por causa do débito, como se estivesse em aberto, o que impede o usufruto de benefícios fiscais, convênios e operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos.
Argumenta, em razão disso, que a manutenção da inscrição é ilegal, porque decorre de débito já pago há anos e que, por inércia da autoridade impetrada, permanece no Cadin.
Custas iniciais quitadas (Id. 2189904144). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, relator ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, relator ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, relator ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002).
Sobre a questão, cumpre registrar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nessa vertente intelectiva, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RMS 59.605/RS, Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 02/06/2020; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016.
No presente caso, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente, pois não há nenhuma comprovação nos autos de que a negativa para a exclusão do débito tenha partido do Diretor-Geral da Polícia Federal, tampouco que tenha sido ele quem inscreveu ou solicitou a inscrição da dívida no Cadin.
Na verdade, não há nenhum elemento de prova pré-constituída indicativo de qualquer ato praticado pela autoridade apontada como impetrada, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 3.
Dispositivo Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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