TRF1 - 1040654-10.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1040654-10.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAZON SECURITY LTDA SENTENÇA TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ingressou com ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de AMAZON SECURITY LTDA visando a anulação do pregão eletrônico nº 0024/2024 promovido pelo primeiro réu.
A autora relata que participou do Pregão Eletrônico nº 0024/2024, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada em serviços de vigilância, para a prestação de vigilância orgânica e patrimonial desarmada, a fim de atender às necessidades das Gerências Executivas do INSS em 26 municípios do Estado do Amazonas, no âmbito do Grupo 2.
Aduz que foi declarada vencedora do certame a empresa AMAZON SECURITY LTDA, que ofereceu proposta no valor R$ 6.100.995,27 (seis milhões, cem mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos).
Alega que o procedimento licitatório está maculado de vícios de legalidade, eis que a empresa vencedora apresentou proposta de preço manifestamente inexequível.
Explica que a licitante vencedora não compôs em sua planilha de custos o valor do vale-transporte que é devido aos vigilantes que atuam nos postos situados no interior do Estado, configurando uma redução artificiosa do seu custo final.
Acrescenta que não foram apresentados valores compatíveis com o mercado para insumos como uniformes e equipamentos, bem como em relação aos percentuais de custos e lucro, configurando o que denomina “jogo de planilha”, o qual compromete a competitividade e a transparência da licitação.
Sustenta que a manipulação artificiosa dos custos configura uma afronta aos princípios basilares da licitação pública, que exigem justa concorrência e economicidade, além de atentar contra o princípio da moralidade administrativa.
O juízo postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório, além de te determinado a emenda da inicial para a citação da empresa vencedora do certame (Amazon Security).
A Amazon Security foi citada e ofereceu defesa.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual, por perda do objeto, porque o contrato administrativo foi firmado e está em vigor desde 20/12/2024.
No mérito, alegou que, por orientação do pregoeiro, os valores do vale transporte foram remanejados para "custos indiretos", porque não há o pagamento dessa verba aos vigilantes que atuam nos municípios do interior do Estado do Amazonas.
Acrescenta que o mesmo ocorreu com os uniformes e EPI´s, pois comprovou que possui um estoque de grandes proporções, capaz de atender o contrato pelos 60 meses de execução.
Sustenta que a transferência desses valores para a rubrica de “custos indiretos” não apenas respeitou a realidade fática, mas também se revelou como medida de economicidade para o poder público.
O INSS ofereceu contestação.
Como preliminar, impugnou o valor da causa e requereu o reconhecimento de perda do objeto em razão da assinatura do contrato administrativo.
No mérito, sustenta que os vícios apontados pela autora inexistem.
A autora se manifestou em réplica.
Na oportunidade juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Ausência de interesse processual - perda de objeto Os réus alegam que a assinatura do contrato administrativo faz perder o objeto do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do processo.
Sem razão.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há, em princípio, perda do objeto do mandado de segurança a superveniência de homologação ou adjudicação da licitação, desde que presente pedido certo para anulação dos atos praticados durante o certame.
Confira-se o precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO .
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E JULGAMENTO ULTRA-PETITA .
INOCORRÊNCIA. 1.
As instâncias de origem, reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente. 2.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel.
Min .
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1 .228.849/MA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1 .059.501/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279 .325/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min .
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006. 3.
A análise da controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC . 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1278809 MS 2011/0166819-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) No caso dos autos, a autora não busca a sua classificação no certame, mas a anulação do processo e a desclassificação da empresa vencedora, por vícios de legalidade, consistente na aceitação de proposta com preços manifestamente inexequíveis.
Sendo assim, a assinatura do contrato não impede o reconhecimento de eventual nulidade ocorrida na fase que o antecede.
Valor da causa A autora pretende a anulação do procedimento licitatório e não a celebração de contrato administrativo.
Declarada a nulidade do ato administrativo de adjudicação do objeto à empresa inicialmente vencedora, deve ser reaberto o procedimento para análise das propostas oferecidas pelas demais empresas habilitadas.
Logo, não há proveito econômico aferível no caso, razão pelo qual mantenho o valor da causa atribuído.
Mérito O fundamento invocado pela parte autora para o reconhecimento da nulidade do pregão eletrônico realizado pelo INSS decorre da homologação de suposta proposta com preços manifestamente inexequíveis, artificiosamente elaborada por meio do que denominou "jogo de planilha".
De acordo com o que restou esclarecido pelos réus, os valores referentes ao vale-transporte estavam presentes na proposta inicial da autora, mas a pedido do pregoeiro, foram alocadas para "custos indiretos".
Isso se deu porque não há o pagamento de tais valores aos vigilantes que atuam nos municípios do interior do Amazonas.
Evidentemente que se não há esse custo a mais com pessoal, o valor não pode compor a planilha de preços, sob pena de causar dano ao erário.
A autora não comprova que os valores à título de vale-transporte são efetivamente pagos aos trabalhadores que atuam no interior e, portanto, deveriam compor a planilha de custos.
Vale ressaltar que os documentos juntados juntamente com a sua réplica, no ID 2184851004, não comprovam que o pagamento de vale transporte seja para empregados que atuam nos municípios do interior.
Ademais, tais documentos nem mesmo serão considerados, porque não se tratam de prova de fato novo.
Tais documentos deveriam instruir a inicial.
Logo, a juntada desses documentos apenas na réplica desrespeita o procedimento previsto no CPC, mormente o momento de apresentação de provas, seja na fase postulatória, seja na fase de instrução.
Tal atuação viola frontalmente o contraditório.
O edital não previa a exclusão automática de propostas que não apresentassem determinados custos, atribuindo aos licitantes a responsabilidade pela formação dos preços de seus serviços. É importante destacar, nesse sentido, que os ajustes nas planilhas, sem que isso resulte na desclassificação da proposta, estão devidamente previstos no subitem 7.11 do Edital, em plena conformidade com as regras estabelecidas no certame.
Em relação à alegação da autora no sentido de que não foram apresentados valores compatíveis com o mercado para insumos como uniformes e equipamentos, tal tese é esvaziada de argumentos e dados factíveis, concretos e convincentes e não encontra respaldo probatório.
Quanto a esse aspecto, a ré Amazon Security esclareceu que possui estoque de insumos para atender ao objeto do contrato.
Sendo assim, firmo a convicção de que a ausência de cotação para o vale-transporte em determinados municípios e a precificação reduzida para uniformes, EPIs e margem de lucro estão devidamente justificadas e atendem aos requisitos de exequibilidade estabelecidos na legislação.
Destaco inclusive que a proposta vencedora é da ordem de R$ 6.100.995,27, que segundo o INSS representa uma redução de 5,94% em relação ao valor estimado pela administração.
Logo, do ponto de vista do preço global não há como considerar que a proposta é inexequível.
Por fim, é responsabilidade da empresa contratada arcar com os custos reais da prestação dos serviços, conforme previsto no item 5.4 do Edital, que dispõe: “Os preços ofertados, tanto na proposta inicial quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.” Dessa forma, tais aspectos não configuram motivo para a desclassificação da proposta vencedora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com exame do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a impetrante no pagamento das custas finais e em honorários de sucumbência no importe de R$ 5.000,00 para o advogado de cada réu.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
18/11/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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