TRF1 - 1011850-39.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Juntada de ciência
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 22:39
Juntada de ciência
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14/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/08/2025 10:39
Expedição de Documento RPV.
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27/07/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2025 12:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:22
Juntada de ciência
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25/06/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 03:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011850-39.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
T.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MELO DE FARIAS - RR2076 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pleito autoral (ID 2178336005).
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, restou comprovado o requisito da deficiência, pois a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2171088844).
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2177529165).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (09/05/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: G.
T.
D.
C.
M.
CPF: *38.***.*26-96 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 09/05/2024 DIP: 01/04/2025 RPV: R$ 16.302,78 Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Disposições Finais Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB para implantação/registro do benefício que ficou decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. T. D. C. M. - CPF: *38.***.*26-96 (AUTOR)
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21/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:09
Juntada de contestação
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25/03/2025 08:37
Juntada de parecer do mpf
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23/03/2025 19:40
Juntada de manifestação
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22/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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21/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
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19/03/2025 23:49
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 17:06
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:50
Juntada de laudo de perícia médica
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14/01/2025 14:29
Juntada de manifestação
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14/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:01
Perícia agendada
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23/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/12/2024 15:45
Juntada de emenda à inicial
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20/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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16/12/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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