TRF1 - 1002776-24.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002776-24.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLÁUDIA MARIA SOUSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA - RR2356 e KIMBERLY HARDY REINERT - RR2204 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Cláudia Maria Sousa da Costa em face da União, objetivando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob o fundamento de que é portadora de moléstia grave (CID F31 – Transtorno afetivo bipolar), com direito à isenção do tributo desde a data da aposentadoria, em 05/03/2013.
Sustenta que a administração pública reconheceu tal direito apenas em 2024, com efeitos financeiros limitados ao período de setembro de 2019 em diante, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito do quinquênio anterior à propositura da ação.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a devolução de valores retidos deve ser realizada exclusivamente por meio de procedimentos administrativos perante a Receita Federal, mediante retificação das declarações de ajuste anual e utilização do sistema PER/DCOMP Web, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
No mérito, reconhece a isenção, mas sustenta que eventual restituição deve observar os limites legais e processuais pertinentes, incluindo a atuação da Contadoria Judicial e o teto do Juizado Especial Federal.
Decido.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o requerimento administrativo ou mesmo o seu indeferimento, na presente hipótese, não é condição necessária para buscar o Poder Judiciário.
Trata-se de direito subjetivo amparado em norma legal e cuja resistência parcial da Administração justifica o acionamento da via judicial.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera desnecessária a exaustão da via administrativa para o reconhecimento da isenção tributária em favor de portador de moléstia grave, conforme orientação adotada no julgamento do processo 1027090-19.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 21/02/2022.
Ainda, reconheço a prescrição dos valores indevidamente recolhidos antes dos cinco anos anteriores à data do deferimento do pedido administrativo, ocorrido em 28/08/2024, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
Assim, limita-se o pedido de restituição ao período de 28/08/2019 a 28/08/2024.
Passo ao mérito.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Restou documentalmente comprovado que a autora é aposentada desde 05/03/2013 e portadora de alienação mental (CID F31), conforme laudo médico datado de 18/09/2012, juntado aos autos e reconhecido expressamente pela Administração Pública Federal.
Embora o direito à isenção do IRPF tenha sido reconhecido administrativamente por meio da Portaria nº 10.359, de 05/09/2024, os efeitos financeiros foram restringidos à data do requerimento administrativo, desconsiderando que a enfermidade já estava diagnosticada desde antes.
A legislação de regência, especialmente o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante isenção de IRPF a aposentados acometidos por doenças graves, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da submissão a tratamento.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 dispensa, inclusive, a exigência de laudo oficial, desde que haja prova médica idônea da moléstia.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que, no período compreendido entre setembro de 2019 e junho de 2024, houve retenção indevida de imposto de renda sobre os proventos da autora, mesmo já estando ela amparada pela causa de isenção legal.
As fichas financeiras juntadas discriminam, mês a mês, os valores recolhidos, confirmando a efetiva existência de indébito.
A alegação da ré, no sentido de que a devolução deve ocorrer exclusivamente pela via administrativa, não prospera, pois o reconhecimento do direito subjetivo à isenção e à repetição dos valores indevidamente pagos pode e deve ser apreciado pelo Poder Judiciário, especialmente diante da inércia ou atuação parcial da Administração.
A apuração do valor a ser restituído deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante o recálculo do imposto de renda com a respectiva exclusão dos valores considerados isentos da base de cálculo do tributo, devendo o resultado ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física desde 05/03/2013, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/08/2019, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF no período compreendido entre 28/08/2019 e 28/08/2024, acrescidos de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, até a consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL (assinatura digital) -
02/04/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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