TRF1 - 1003106-94.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003106-94.2024.4.01.3508 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por DIVAIR BARBOSA DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Devidamente intimada para cumprir o ato ordinatório de ID. 2169701539, no tocante à juntada de documento essencial, qual seja, indicação objetiva sobre qual é a incapacidade da parte autora, bem como exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial, haja vista que no Id. 2161217862 não consta nenhum documento médico, a parte autora permaneceu inerte.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
02/12/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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