TRF1 - 1043122-15.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Ativo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043122-15.2023.4.01.3900 AUTOR: LAURINDO DE OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, movida em face do INSS.
O autor pretende, em suma, a exibição pelo INSS do processo administrativo relativo à concessão de sua aposentadoria (NB 078.594.197-5), visando a análise de eventual direito à revisão.
Citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos. É o que relava relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, o Juiz pode ordenar a exibição de documentos que estejam em poder da parte adversa, sendo requisitos para tanto que o requerente os individualize, indique a finalidade para a apresentação e as circunstâncias que demonstram a existência da coisa e a posse pelo requerido.
Na espécie, o autor pretende a apresentação do processo administrativo de sua aposentadoria concedida em 09/11/1987, a fim de apurar eventual direito a revisão.
Nota-se, de início, a fragilidade dos argumentos que fundamentam a finalidade para a obtenção dos documentos.
Até mesmo porque, o requerente não trouxe indício mínimo de incorreção nos cálculos administrativos, limitando-se a sustentar o direito a uma revisão futura e incerta, improvável em razão do transcurso de décadas da concessão do benefício.
Por outro lado, o INSS assevera não mais possuir o processo administrativo, argumentando que a sua responsabilidade em o preservar resta afastada pelo longo lapso temporal desde a concessão.
Trouxe a reconstituição do PA em questão.
Nesse cenário, a despeito do dever de guarda que, a princípio, recairia sobre o INSS, tenho por legítima a não apresentação dos documentos.
Com efeito, sequer houve recusa, uma vez que o réu não possui os documentos requeridos.
Ademais disso, tenho que não mais estava obrigado a apresentá-los, uma vez que se trata de processo concessório concluído há décadas.
A propósito, a juntada de reconstituição do PA revela que a Autarquia trouxe os elementos de que dispunha.
A jurisprudência corrobora o entendimento acima exposto, como se observa do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
PERDA OU EXTRAVIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse do autor que se encontre em poder de terceiro (CPC/73, art. 844, II), de caráter preparatório e satisfativo. 2.
No caso dos autos o autor visa a exibição de processo administrativo de concessão de benefício que se encontrava em poder da autarquia previdenciária e que não foi disponibilizado ao autor na via administrativa 3.
Tem o requerente legítimo interesse de acesso ao processo administrativo relativo ao seu benefício previdenciário, para posterior ajuizamento de ação de revisão desse benefício. 4.
Considerando a impossibilidade de apresentação de documentos, ante a informação de perda/extravio do processo administrativo, e, ainda, que o benefício previdenciário foi concedido há mais de 20 anos, deve ser considerada legítima a recusa. 5.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso o INSS. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0031954-64.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, 1ª Turma, e-DJF1 21/11/2018).
Assim, caberia ao autor a comprovação de eventual direito à revisão de seu benefício, o que não o fez, sendo forçosa a aplicação da norma hospedada no art. 373, I do CPC, razão pela qual não há falar em conversão em perdas e danos.
Por fim, não configurada qualquer conduta ilícita por parte do INSS, tampouco demonstrada a ocorrência de danos ao autor, impõe-se a rejeição do pedido de danos morais.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica rejeitada a medida cautelar pendente de apreciação no sistema.
Promova-se a respectiva movimentação processual.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários e custas judiciais.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/08/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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