TRF1 - 1002413-13.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 15:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002413-13.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA RIBEIRO DE PAULA CARNAUBA RUDIGUELLO - RO13017 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2189690234), nos seguintes termos: i) concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%; ii) DIB do benefício e do acréscimo em 08/05/2024 (DER); iii) DIP em 01/05/2025; iv) RMI a ser apurada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS; e v) pagamento de 100% do valor das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2191611175).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%, com DIB do benefício e do acréscimo em 08/05/2024 e DIP em 01/05/2025, com renda mensal calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagar a quantia referente às parcelas atrasadas.
Advirto que o requerido deverá intimar pessoalmente a requerente a fim de realizar a revisão administrativa do benefício, sendo que o mesmo não poderá ser cancelado enquanto não realizada administrativamente perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado, recuperação que deve ser afirmada com base na alteração do quadro de saúde após a perícia judicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Oportunamente, requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
23/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:56
Homologada a Transação
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16/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 21:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2025 20:15
Juntada de manifestação
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03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:57
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:42
Juntada de exame médico
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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19/09/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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