TRF1 - 1001089-54.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem, realizo a inclusão destes autos na pauta de perícia médica que será realizada pelo perito do juízo, Dr.
Rodrigo de Souza Jaloretto Augusto (CRM/SP 193.808), no dia 27/09/2025 (SÁBADO), às 10:20 hs, nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Deverá ser observado o horário para evitar aglomerações. 2.
O perito deverá responder aos quesitos referidos na Portaria SSJ-DIO 05/2013.
As partes poderão, por ocasião do exame médico designado, apresentar outros quesitos, desde que afetos à enfermidade do(a) autor(a). 3.
Registro que a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais e dos exames médicos já realizados, bem como atestados e demais documentação médica de que dispuser. 4.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia médica.
Juntado o laudo conclusivo, requisite-se pagamento dos honorários do perito no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). 4.1.
O arbitramento dos honorários periciais médicos está estipulado no valor máximo fixado pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 e pela Resolução CJF nº 305/2014 pelo fato de não haver peritos médicos residentes nesta Subseção Judiciária de Diamantino.
Dessa forma, na estipulação do valor dos honorários, considera-se a distância percorrida pelos profissionais, os quais precisam se deslocar de Cuiabá até esta Subseção Judiciária, bem como o fato de as perícias serem realizadas aos finais de semana. 5.
Caso seja constatada pelo perito médico a incapacidade temporária ou permanente da parte autora, DETERMINO a realização de avaliação socioeconômica, pela Assistente Social, VERACY SANTOS RAMOS, cadastrada no rol desta Subseção Judiciária, para aferição da realidade social da parte autora e de sua família, mediante resposta ao questionário do Anexo II da Portaria SSJ-DIO 05/2013.
Juntado a avaliação socioeconômica, requisite-se pagamento da assistente social, que arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). 5.1.
O arbitramento dos honorários periciais de assistentes sociais está estipulado no valor mínimo fixado pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 e pela Resolução CJF nº 305/2014. 6.
Após, cite-se o réu/INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de trinta (30) dias, em analogia ao art. 9º da Lei n. 10.259/2001. 7.
Intime-se o advogado sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) e a contestação para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Ao final, conclusos.
Diamantino-MT,24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) GILBERTO CARDOSO DOS SANTOS Servidor -
09/06/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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