TRF1 - 1004824-08.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA IRACY MARTINS GALVAO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004824-08.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRACY MARTINS GALVAO Advogado do(a) AUTOR: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA - PA18255-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA IRACY MARTINS GALVAO, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 6435544895 e DER 02/05/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo SABI (id 2150800904) concluiu que a parte autora está incapaz desde 09/2021 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurada como trabalhadora rural (segurada especial).
Todavia, não foi juntado aos autos documento que possa ser reconhecido como início de prova material no período de carência do benefício pleiteado.
A única prova rural juntada refere-se a um contrato de compra e venda de um imóvel rural firmado em 16/09/2021 (id 2149713653 - fls. 33/40).
Porém, o imóvel é bastante pequeno (apenas 1000m²) para praticar agricultura de subsistência.
Além disso, a autora declarou-se como diarista para a perita do juízo e possui endereço urbano no CNIS.
Destaque-se que, para reconhecimento da qualidade de segurado especial, não basta o simples domicílio, posse/propriedade de imóvel rural, ou mesmo o exercício da atividade campesina, sendo elementar comprovar que o labor rurícola é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, IV e § 1o da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, ante a ausência de início de prova material válido, o depoimento testemunhal, isoladamente, é inservível para comprovar a qualidade de segurada especial da requerente.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
24/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:02
Juntada de impugnação
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08/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:29
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA IRACY MARTINS GALVAO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:32
Perícia agendada
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19/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:21
Juntada de manifestação
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03/10/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRACY MARTINS GALVAO - CPF: *26.***.*01-87 (AUTOR)
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03/10/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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25/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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25/09/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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