TRF1 - 1033584-64.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033584-64.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA MACEDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA - PI9944 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS de Teresina-PI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para “determinar a suspensão/anulação imediata do ato administrativo que suspendeu o pagamento da aposentadoria, determinando que o INSS restabeleça imediatamente o pagamento e mantenha tal pagamento até, no mínimo, o trânsito em julgado do processo administrativo, após ter sido oportunizado à impetrante a apresentação de defesa e recurso administrativos e após seus respectivos julgamentos”, sob pena de imposição de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A demanda tem como principal argumento o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o órgão previdenciário suspendeu o benefício em análise sem supostamente ter informado previamente a autora acerca de referido ato ou da possibilidade de apresentação de defesa em processo administrativo aberto para apuração de irregularidades.
Segundo constante na peça inaugural, a autora somente tomou conhecimento da instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades relacionado ao seu benefício, depois que o mesmo já havia sido suspenso, mediante consulta realizada no sistema online do INSS (“meuinss”), com supressão e violação de etapas essenciais do procedimento.
Por fim, ressalta a autora que supracitado processo administrativo continua “em análise” pelo INSS, tendo, portanto, a suspensão do pagamento de seu benefício ocorrido antes de seu fim, razão por que ingressa com a presente demanda.
Instado a se manifestar, o INSS não se manifestou sobre os fatos alegados pela impetrante, limitando-se a defender a ausência de direito líquido e certo da autora, bem como a inadequação da via eleita (Documento id. nº 2154951441). É o relatório do essencial.
Decido.
Bem analisando a documentação colacionada aos autos, verifico que a atitude do impetrado em suspender o benefício recebido pela impetrante, antes de finalizado o procedimento instaurado para confirmação das alegadas irregularidades, configura grave comprometimento ao devido processo legal, não se afigurando razoável.
Ora, necessária a notificação prévia da autora, com a concessão de prazo para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício, para somente após tal análise, com confirmação acerca da existência das alegadas irregularidades e exaurimento de todas as instâncias administrativas, a Administração poder executar o ato de cessação do benefício.
Em uma palavra, a autoridade impetrada deu executoriedade imediata ao ato de suspensão do benefício sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda os efeitos do ato administrativo que cessou o benefício da impetrante, com consequente restabelecimento da aposentadoria por idade por aquela percebido, sem prejuízo da conclusão do noticiado procedimento administrativo, observada a garantia do contraditório prévio.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
22/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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22/08/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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