TRF1 - 1019933-37.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 7ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1019933-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE OLIVEIRA VIEGAS - PA36557, GABRIEL MARGALHO SILVA - PA28776, DIO GONCALVES CARNEIRO - PA19646, DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO - PA20679, PAULO SERGIO LEITE FILHO - PA31868 e ELIANE SERRAO MARQUES - PA23602 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
A parte autora pretende obter/restabelecer o benefício previdenciário/assistencial deduzido na ação.
Requer a antecipação de tutela.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º do CPC).
No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu.
De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a invalidade da decisão administrativa de lançamento do crédito. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CITE-SE O RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias, para contestar e apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). 4.
Caso apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os documentos juntados e sobre os pontos controvertidos apresentados. 5.
Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada manifestação, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
08/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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