TRF1 - 1067850-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1067850-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA GOUVEIA SALES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida de ação ordinária ajuizada por BARBARA CRISTINA GOUVEIA SALES em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "03.
Que ao final da fase de conhecimento, seja confirmada a tutela antecipatória eventualmente deferida, reconhecendo assim, em definitivo, a ilegalidade do ato de reforma proporcional ao tempo de serviço da ativa sofrido e aqui combatido, com a sua consequente aplicação da melhoria de reforma da autora pela Marinha, pelos motivos aqui explanados; 04.
Que seja concedida a sua melhoria de reforma pela Marinha, sucessivamente, com base no Princípio da Eventualidade, caso o juízo não entenda pelo enquadramento das doenças da autora como patologias contraídas na manutenção da ordem pública, sejam consideradas doenças com relação de causa e efeito com o serviço militar, com a consequente percepção integral do soldo e adicionais enquanto estava na ativa (Capitão de Corveta), a contar da data da publicação da portaria de sua reforma em 14 de fevereiro de 2023." A Autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentou o documento ID 2160507811 - Pág. 186, referente ao contracheque de outubro/2024.
Em sua contestação, a União impugnou o pleito de concessão da justiça gratuita.
A Requerente, ao se manifestar sobre a peça contestatória, requereu a produção de prova pericial médica. É o que cabe relatar.
Inicialmente, para exame do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a Autora apresentar comprovante atualizado de seus rendimentos.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de tal documento.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial, com efeito, a questão controvertida demonstra a necessidade de prova pericial, sendo a prova técnica imprescindível, a fim de serem avaliadas as condições pessoais da demandante.
Assim, defiro o pleito formulado pela parte Autora, nomeando o médico PSIQUIATRA FELIPE ASSIS DE JESUS, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, a fim de procedera à perícia.
A fixação dos honorários relativos à perícia médica fica diferida para quando da apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição do impedimento ou da suspeição do(a) Perito(a); indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, conforme dispõem os incisos do § 1º do art. 465 do CPC.
A parte autora fica ciente de que deverá se apresentar, uma vez intimada, na data e local designado para a realização da perícia médica, levando, ainda que por cópia, todos os documentos necessários, e de que dispuser, à realização da prova pericial, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados médicos, etc.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
01/11/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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