TRF1 - 1013795-67.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013795-67.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GERALDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 2155538180) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de sanar omissão verificada na sentença dos autos.
Alega que “houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Tendo em vista o valor da causa de R$ 176.667,60, o rito aplicado foi o comum, de modo que a incidência do art. 85 do CPC se torna cogente”.
Houve contrarrazões aos embargos (ID 2159018726).
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
In casu, os embargos de declaração merecem prosperar, pois a sentença cuidou da questão dos honorários como se o feito tivesse tramitado sob o rito do juizado especial (ID 2154172915 - Pág. 3).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão em tela, do seguinte modo: onde se lê: “Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95)”; leia-se: “Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
A cobrança, todavia, está suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida (artigos 12 da Lei 1.060/1950 e 98, § 3º, do CPC)”.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/06/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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