TRF1 - 1036927-22.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1036927-22.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUZA DE CARVALHO VALADARES DIAS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Cleuza de Carvalho Valadares em face da União, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu "a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP".
A parte autora informa que é viúva do servidor falecido sr.
Antônio Jorge Valadares Dias que ingressou no serviço público em 1981.
Na condição de servidor, possui cadastramento junto ao PASEP de n. 1.009.205.766-4.
Relata que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante sua carreira no serviço público, se dirigiu à instituição financeira para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor zerado.
De acordo com o autor, tal circunstância lhe causou estranheza, porquanto durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Em síntese, sustenta que o valor irrisório encontrado em sua conta PASEP foi resultado de subtração dos valores à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros da instituição financeira operacionalizadora.
Juntou aos autos planilha para cobrança, instrumento de mandato, documentos particulares, microfichas, extrato conta PASEP de 07/11/2024, contracheque. 2.
Fundamentação Preliminarmente, cabe analisar a questão da legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para julgar o caso, no qual se busca o ressarcimento de valores indevidamente sacado e a não aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas do PASEP.
Ocorre que a responsabilidade por saques indevidos, falta de atualização dos valores ou má administração de contas do PASEP recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil.
Portanto, a União não deve ser parte na ação.
Constato que a demanda não cuida de índices equivocados do Conselho Gestor do Fundo, mas sim da má gestão da instituição financeira, o que exclui a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação.
Consequentemente, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, no tema repetitivo 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, é possível identificar, pela leitura da exordial, que o postulante insurge-se de forma genérica quanto ao que seriam as atualizações e correções devidas, sem apontar, especificamente, qual índice de correção monetária não foi devidamente observada pelo ente federal.
A presente demanda, portanto, não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Observe-se, inclusive, o recente julgado acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
DESFALQUES.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TEMA STJ 1.150.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3.
No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043773720244040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA) (grifamos).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição “do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque”, bem como a “condenação do (s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral”. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, 3 - No caso em apreço, o demandante alega na inicial que “durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência”; que “deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente” e “também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo”.
E ainda que, “o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”. 4 - E concluiu que “se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado”. 5 - Portanto, indubitável que o requerente atribui a responsabilidade pelo saldo irrisório à administração incorreta de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.
Donde se conclui, ao lume do precedente qualificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6 - No que diz respeito à legitimidade da União, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com os valores que entende corretos, indicando como índice de correção monetária o IPCA (ID 26125244 - Pág. 1) e juros de mora de 1% ao mês (ID 26125244 - Pág. 21), que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50045907020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) (grifamos).
Assim, no que concerne à causa de pedir deduzida acerca da ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, seja pela subtração propriamente dita de valores seja em decorrência de aplicação incorreta de índices de correção monetária previstos na legislação de regência, diz respeito à má gestão de recursos do PASEP, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores, não há que se falar em legitimidade da União para responder acerca desta pretensão, sendo forçoso concluir que o único legitimado passivo nesta hipótese é o banco depositário, responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam. 3.
Dispositivo Ante o exposto, excluo a União da demanda e, não restando nos autos nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes prudentemente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/12/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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