TRF1 - 1006739-07.2019.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SIQUEIRA DE ALMEIDA CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SIQUEIRA DE ALMEIDA CORREA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:32
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006739-07.2019.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SIQUEIRA DE ALMEIDA CORREA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF em que se objetiva, em essência, a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O objeto da ação foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, ocasião em que se afastou a aplicação da TR nos anos em que a remuneração dos saldos não alcançar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA).
A decisão, porém, foi proferida com eficácia ex nunc, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele julgamento.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) A decisão definitiva do STF sobre esse tema produz efeito erga omnes e vinculante, sujeitando os demais órgãos do Poder Judiciária, além de toda a Administração Pública.
Logo, tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda (2019) foi mantida na forma em que realizada (pela TR), e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, impõe-se a rejeição da pretensão inicial.
Por fim, consigno que, tratando-se de entendimento consolidado e vinculante do STF, entendo viável a aplicação do art. 332 do CPC para resolver desde lodo o mérito, independentemente de prévia citação da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332 e 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/10/2019 10:56
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
-
09/10/2019 04:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SIQUEIRA DE ALMEIDA CORREA em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2019 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2019 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/08/2019 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2019 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010112-31.2024.4.01.4001
Maria das Gracas Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvardo Antonio da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:48
Processo nº 1002226-35.2025.4.01.4004
Valdir Laranjeira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larine de Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:49
Processo nº 1003152-49.2025.4.01.3702
Jose Renato de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Rocha Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:04
Processo nº 1010932-89.2024.4.01.3309
Geralda Aparecida Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:23
Processo nº 1002247-05.2025.4.01.4200
Raimundo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:34