TRF1 - 1015858-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015858-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002894-05.2023.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACYR RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015858-25.2024.4.01.9999 APELANTE: MOACYR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que comprovou a condição de segurado especial, bem como o exercício de atividade rural por mais de 25 anos.
Pede a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015858-25.2024.4.01.9999 APELANTE: MOACYR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2022.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022 ou entre 2008 e 2023.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de casamento, realizado em 2013, sem constar a profissão de um dos cônjuges; declaração de atividade rural feita por Sebastião Del Cuzzol em 2023; histórico escolar das filhas em zona rural; notas fiscais de café, emitidas em 2022 e 2020, uma de venda de motosserra de 2018 e outra de venda de vassoura de 2023.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 04/10/2023.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto ao Município de Rondolândia no período de 08/01/2013 a 01/07/2013 e entre 03/03/2014 a 31/12/2016, lapsos temporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que os vínculos urbanos do autor ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial nos períodos mencionados.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015858-25.2024.4.01.9999 APELANTE: MOACYR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte apelante alega ter comprovado sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural por mais de 25 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para ser qualificada como segurado especial, em razão do exercício de atividade rural, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora apresentou como prova material certidão de casamento, declaração de atividade rural, histórico escolar de filhas, notas fiscais de venda de produtos rurais e documentos diversos. 4.
No entanto, o extrato do CNIS revela vínculos urbanos nos períodos de 2013 a 2016, o que desconfigura a qualidade de segurado especial, conforme a Lei nº 8.213/91. 5.
Ausência de prova de que eventual atividade rural exercida era essencial para o sustento do apelante ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação de vínculos urbanos durante o período de carência desconfigura a qualidade de segurado especial para concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A atividade rural deve ser demonstrada como essencial para a subsistência do grupo familiar para caracterizar o segurado especial.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; art. 48, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/08/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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