TRF1 - 1065112-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065112-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA EBONE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUISA EBONE DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando, liminarmente, que a parte impetrada proceda a inserção da escolha da forma de pagamento pela Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-B, da lei 12.871/2013, qual seja, 80% após 48 meses e 10% após 12 meses, devendo ser igualado os 10% a 20% em razão da área de vulnerabilidade. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, verifica-se que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar o deferimento da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição.
A parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao término deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento mandamental.
Oportuno destacar, ainda, que não se divisa, na espécie, a ocorrência de qualquer forma de dano irreparável, já que a opção poderá ser realizada ao final dessa lide, caso julgada favorável à parte autora.
Ademais, ao sustentar a existência de risco na demora decorrente do aguardo do trâmite processual, a parte autora aduz alegações genéricas, sem qualquer demonstração efetiva do risco de dano.
Outrossim criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Assim, entendo por imprescindível a abertura de contraditório com o objetivo de identificar se o escopo da previsão constante da Lei n. 12.871/2013 restou ou não devidamente atendido no caso.
Outrossim, a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da parte impetrante. À parte de tais considerações, observo, que o pleito deduzido em sede de liminar, coincide com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Isto porque os comprovantes de rendimento, o extrato (id 2192848951) e a declaração de imposto de renda (id 2192848897) demonstram que a autora aufere renda mensal que supera R$ 18.000,00, o que é incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira alegada.
Intime-se a impetrante para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao seu representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/06/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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