TRF1 - 1067528-14.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 14:22
Juntada de Informação
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30/07/2025 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067528-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067528-14.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067528-14.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433654660) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433749184). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067528-14.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 02 de janeiro de 2024 (ID 433654639), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 02 de janeiro de 2024, bem como o ajuizamento da ação em 26 de agosto de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067528-14.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA DECISÃO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu o pedido da parte impetrante, determinando que o INSS procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção judicial.
O requerimento foi protocolado em 02 de janeiro de 2024, e a ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se o prazo para a análise do requerimento administrativo deve observar o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, ou se deve ser seguido o prazo previsto pela legislação e jurisprudência aplicável, dado o protocolo anterior à vigência do acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do voto considera que o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica à fase recursal administrativa, conforme previsto no item 14.1 do instrumento.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF1, deve ser adotado para o caso em exame.
O decurso do prazo e a mora administrativa justificam a intervenção do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para a Administração Pública analisar requerimento administrativo é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a legislação e a jurisprudência, não se aplicando o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC à fase recursal administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado., nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de APARECIDA DE FATIMA DEL CONTE DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*33-80 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:58
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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26/03/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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