TRF1 - 1021361-41.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021361-41.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALMI BESERRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALMI BESERRA ALENCAR em face da sentença julgando procedente o pedido (ID 2152590322) em que alega: “Com efeito, a r.
Decisão embargada padece de ligeira omissão, a respeito da suspensão da execução de honorários de sucumbência por ser o Autor/Embargante beneficiário da Justiça Gratuita.Deveras, o art. 98, §3º, do CPC/15, estabelece que, quando um beneficiário da gratuidade de justiça perde um processo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas.”.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 2169160790). É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Com razão a embargante.
Verifico que, além da omissão acerca das obrigações decorrentes da sucumbência ficarem suspensas, houve erro material no valor por extenso da condenação honorários advocatícios, o que corrigirei de ofício.
Por consequência, retifico a parte dispositiva da sentença para fazer constar de forma expressa: II.
Dispositivo Por essas razões, homologo por sentença o pedido de desistência e, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Tendo em conta a singeleza da causa e o fato de não ter sido o mérito apreciado, além dos demais critérios previstos em lei, por afigurar-se mais razoável e equitativo, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração, devendo esta decisão integrar a sentença recorrida.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
24/10/2022 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 12:26
Juntada de manifestação
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08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:49
Juntada de réplica
-
12/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:10
Juntada de contestação
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28/07/2022 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2022 15:46
Juntada de manifestação
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18/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:12
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/03/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/03/2022 15:24
Juntada de Informação
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28/02/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:17
Juntada de apelação
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07/01/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/04/2021 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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