TRF1 - 1059724-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059724-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA e outros DESPACHO É pacífico nos tribunais superiores o entendimento quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar no foro de seu domicílio ou no foro funcional da autoridade impetrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 509442 AgR/PE, DJe 20/08/2010), tudo em observância ao princípio da ampla acessibilidade à justiça.
Todavia, nos termos do art. 286, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente restou fixada por prevenção, ainda que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui domicílio em outro estado da Federação, bem como a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, e à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, entendo ser ônus da parte autora informar se já ajuizou ação idêntica à presente, comprovando nos autos.
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática e determinou o retorno dos autos para que fosse oportunizada a emenda à inicial em razão do equívoco na indicação da autoridade coatora, intime-se o(a) impetrante para: a. declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação; b. emendar a petição inicial, nos termos do acórdão, indicando corretamente a autoridade cujo ato administrativo pretende atacar (Gerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que foi protocolado o requerimento administrativo).
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O(a) impetrante fica desde logo advertido que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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