TRF1 - 1085341-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JURACI GIL TORRES em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:05
Decorrido prazo de JURACI GIL TORRES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JURACI GIL TORRES em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085341-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACI GIL TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros DESPACHO É pacífico nos tribunais superiores o entendimento quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar no foro de seu domicílio ou no foro funcional da autoridade impetrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 509442 AgR/PE, DJe 20/08/2010), tudo em observância ao princípio da ampla acessibilidade à justiça.
Todavia, nos termos do art. 286, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente restou fixada por prevenção, ainda que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui domicílio em outro estado da Federação, bem como a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, e à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, entendo ser ônus da parte autora informar se já ajuizou ação idêntica à presente, comprovando nos autos.
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática e determinou o retorno dos autos para que fosse oportunizada a emenda à inicial em razão do equívoco na indicação da autoridade coatora, intime-se o(a) impetrante para: a. declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação; b. emendar a petição inicial, nos termos do acórdão, indicando corretamente a autoridade cujo ato administrativo pretende atacar (Gerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que foi protocolado o requerimento administrativo).
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O(a) impetrante fica desde logo advertido que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:29
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Informação
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:01
Juntada de apelação
-
04/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI GIL TORRES - CPF: *09.***.*66-30 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003631-66.2025.4.01.3500
Raquel de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:31
Processo nº 1002871-93.2025.4.01.3702
Jaquelane Dionisio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:00
Processo nº 1002847-26.2025.4.01.4200
Damiao Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Sousa Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:44
Processo nº 1002814-75.2025.4.01.3702
Thalyjane Mateus de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Cristinna Santana de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:15
Processo nº 1085341-54.2024.4.01.3400
Juraci Gil Torres
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 13:59