TRF1 - 1003805-72.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS OSCAR FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003805-72.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
O.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO SANTOS BAGANO - BA72069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que promova à remarcação da sua perícia médica para data mais próxima.
Relata, em síntese, que foi agendada perícia médica para o dia 24 de janeiro de 2025.
Contudo, de forma unilateral e sem justificativa plausível, o INSS remarcou a perícia para o dia 14 de abril de 2025 e, posteriormente, para o dia 16 de junho de 2025.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida e a perícia realizada. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a perícia já foi realizada, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS OSCAR FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:03
Juntada de parecer do mpf
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17/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:04
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2025 12:43
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 16:06
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE - EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA AGÊNCIA DO INSS - NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/DJ/ SR V em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS OSCAR FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 16:07
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a M. O. F. D. S. - CPF: *64.***.*34-19 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/03/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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