TRF1 - 1003555-94.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003555-94.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ADAM ALVES - PA38284 POLO PASSIVO:GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS VINCULADO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PA, objetivando a imediata realização da perícia médica.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 16/06/2025, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) a perícia médica foi agendada pela autarquia previdenciária para quase 01 (um) ano após a DER, no dia 11/06/2026 (id 2192773474). É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios por incapacidade, a ausência de resposta ou mesmo de andamentos do procedimento administrativo, com a marcação da perícia para quase 1 (um) ano após a data do protocolo do requerimento, destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, o(s) documento(s) id 2192773474 demonstra que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 16/06/2025, a perícia foi designada para o dia 11/06/2026, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coautora marque perícia médica ao impetrante na agência do Município de Altamira/PA, conforme disponibilidade de agenda.
A autarquia deverá comprovar o deslocamento do local de atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000550-85.2025.4.01.3605
Romana Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Karollyne Ferreira dos Santos Prad...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:36
Processo nº 1003597-46.2025.4.01.3903
Mailson Gil Caldas
Uniao Federal
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 12:20
Processo nº 1015788-22.2021.4.01.3400
Railson Cunha Costa
Uniao Federal
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2021 19:53
Processo nº 1015788-22.2021.4.01.3400
Regiane Costa Viegas
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 22:15
Processo nº 1020569-63.2025.4.01.0000
Alcimar Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thales Pontes Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 19:58