TRF1 - 1001786-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ERICK SOUZA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 18:54
Juntada de manifestação
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30/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001786-93.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS AGENCIA VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora a reabertura do processo administrativo (NB 715.587.314-5) a fim de que seja afastada a exigência de apresentação de procuração pública, prosseguindo com a análise do pedido de concessão do benefício assistencial.
Relata que: “Em 29 de agosto de 2024, o Impetrante formalizou seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Posteriormente, a autarquia Impetrada cancelou tanto a perícia médica quanto a avaliação social, devido ao fato de que a deficiência e a condição de miserabilidade já haviam sido comprovadas em requerimento anterior.
Tal circunstância encontra-se devidamente documentada nos autos do processo administrativo anexado.
Ainda que tenha reconhecido o cumprimento dos requisitos legais, a Impetrada impôs um novo entrave à concessão do benefício ao exigir a apresentação de uma procuração pública ao representante legal do Impetrante, que havia protocolado o pedido por intermédio deste escritório de advocacia.
Tal exigência, entretanto, não possui amparo legal e configura um obstáculo desnecessário ao acesso à justiça, especialmente para uma pessoa com deficiência mental.
Em razão da capacidade civil relativa do Impetrante, nenhum cartório aceitaria a lavratura de uma procuração pública em seu nome, o que torna imprescindível a instauração de um processo de curatela.
No entanto, tal procedimento é moroso e ultrapassaria o prazo estipulado para o cumprimento da exigência (30 dias), além de demandar recursos financeiros que o Impetrante não possui sem comprometer sua própria subsistência.
O Impetrante é diagnosticado com Retardo Mental Grave (CID10 F721 -) e, conforme já reconhecido pela própria Impetrada, enquadra-se na definição legal de pessoa com deficiência.
Assim, apesar de possuir capacidade civil relativa, apresentou toda a documentação exigida no processo administrativo, exceto a procuração pública, por absoluta impossibilidade de fornecê-la.”.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida, o benefício foi analisado sem a exigência de procuração pública e o benefício foi concedido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o benefício já foi concedido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:57
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS AGENCIA VITORIA DA CONQUISTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:00
Decorrido prazo de ERICK SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:42
Juntada de parecer do mpf
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26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK SOUZA DA SILVA - CPF: *64.***.*58-80 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/02/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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