TRF1 - 1001628-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
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30/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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29/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOELITA DE SOUSA MATOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOELITA DE SOUSA MATOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:42
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:51
Juntada de inss - demanda concluída
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11/07/2025 13:47
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:01
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:59
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1001628-41.2025.4.01.3500 AUTOR: JOELITA DE SOUSA MATOS Advogado do(a) AUTOR: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em psiquiatria, informa que a parte autora, mulher de 60 anos de idade, do lar, ensino médio completo, é portadora de transtorno depressivo recorrente, enfermidades que a incapacitaram temporariamente para o exercício de sua atividade laboral de 21/03/2024 a 20/09/2024.
Vejamos: Como visto, o perito médico informou que a parte autora esteve incapaz para o exercício de suas atividades habituais no período de 21/03/2024 a 20/09/2024.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade temporária para atividade habitual, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2024), haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade laboral surgiu em 21/03/2024 (DII).
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora durou até 20/09/2024, portanto, a DCB ser fixada em 20/09/2024.
Considerando que não houve pedido de antecipação da tutela, é incabível a aplicação do Tema 246/TNU.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, cujo pagamento deverá ser feito mediante RPV/Precatório, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Joelita de Sousa Matos 3 CPF do titular *48.***.*43-91 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio por incapacidade temporária previdenciário 7 DIB 21/03/2024 – DER 8 Antecipação da tutela não 9 DII 21/03/2024 10 DIP - 11 DCB 20/09/2024 - de acordo com a perícia médica 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOELITA DE SOUSA MATOS - CPF: *48.***.*43-91 (AUTOR)
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24/06/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:19
Juntada de contestação
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05/05/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
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24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:56
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2025 22:19
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/01/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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